TJPI - 0000407-28.2017.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000407-28.2017.8.18.0068 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de julho de 2025 -
27/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000407-28.2017.8.18.0068 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21660205) interposto nos autos do Processo 0000407-28.2017.8.18.0068 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 12666220) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu uma série de modificações, implementadas pela Lei nº 14.230/2021.
Entre essas modificações, passou-se a exigir o dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa pre
vistos.
O dolo específico, nos termos do art. 2º, §2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. 2.
Em análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir pela existência de dolo específico na conduta do apelado.
Os fundamentos que embasam o pleito da ação se referem a danos causados ao erário, nos termos do Art. 10, VIII da Lei nº 8.429/1992.
Ademais, a legislação passou a exigir que a omissão na prestação obrigatória de contas se dê com a finalidade de ocultar irregularidades, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, ante a inexistência de elementos probatórios que evidenciem a existência do referido ânimo a qualificar a conduta do apelado. 3.
Condenação afastada.
Recurso provido." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, e art. 1.022, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22935869) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, e art. 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão foi omisso, pois restou demonstrado nos autos o dolo específico do Recorrido, o qual adquiriu produtos e serviços por meio de contratação direta, sem a observância do devido procedimento licitatório, alcançando o montante de três milhões de reais.
Contudo, não há que se falar em omissão, uma vez que a Colenda Câmara, esclareceu que segundo as provas dos autos, não restou configurado o dolo especifico.
Afirma ainda que o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, não são características do dolo especifico, conforme se extrai dos seguintes termos, in verbis: “Pois bem.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu uma série de modificações, implementadas pela Lei nº 14.230/2021.
Entre essas modificações, passou-se a exigir o dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa pre
vistos.
O dolo específico, nos termos do art. 2º, §2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Tão significativa é essa alteração, que o Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de pacificar sua retroatividade ou não aos atos ímprobos já praticados quando o novo texto entrou em vigor, em sede de Repercussão Geral - Tema 1199, determinou que a nova disposição só se aplicaria aos casos ainda não transitados em julgados: (...) Assim, respeitados os casos já transitados em julgados de condenação por ato ímprobo praticado de forma culposa, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico.
Não é outro o caso dos autos.
Ora, em que pese, à época do protocolo da Ação Civil Pública, fosse possível a condenação por atos que atentam contra os princípios da administração pública por dolo genérico, tal possibilidade não mais subsiste, sendo exigido o dolo específico.
Com efeito, em análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir pela existência de dolo específico na conduta do apelado.
Os fundamentos que embasam o pleito da ação se referem aos supostos danos causados ao erário, nos termos do Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992.
Em acréscimo, cumpre observar que o referido dispositivo sofreu alteração com vistas à especificação do elemento volitivo compreendido na conduta, passando a vigorar a seguinte redação do texto legal: Em leitura das disposições transcritas, constata-se que a legislação passou a exigir que a omissão na prestação obrigatória de contas se dê com a finalidade de ocultar irregularidades, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, ante a inexistência de elementos probatórios que evidenciem a existência do referido ânimo a qualificar a conduta do apelado.
Com efeito, a lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade. (...) O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Desse modo, não há como enquadrar os fatos relatados nas normas prescritas na Lei de Improbidade Administrativa” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não podendo se falar em omissão, pois deixou claro que segundo o arsenal probatório, não ficou caracterizada a existência do dolo especifico para a configuração do crime de improbidade administrativa, o que configura deficiência de fundamentação já que o Recorrente ignora os fundamentos da decisão guerreada, incidindo a Súmulas 283, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:55
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/04/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:59
Juntada de petição
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16/12/2024 08:54
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:41
Decorrido prazo de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:01
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 23:04
Juntada de petição
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11/10/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 09:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 22:05
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:27
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2023 13:10
Expedição de notificação.
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30/08/2023 13:10
Expedição de intimação.
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29/08/2023 10:50
Conhecido o recurso de DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO - CPF: *00.***.*92-15 (APELANTE) e provido
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31/05/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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17/08/2022 12:54
Conclusos para o relator
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17/08/2022 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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08/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:09
Expedição de intimação.
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08/08/2022 10:09
Expedição de intimação.
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30/05/2022 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2021 10:39
Conclusos para o Relator
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21/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2021 22:49
Expedição de notificação.
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31/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 20:34
Conclusos para o Relator
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02/02/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 07:24
Conclusos para o relator
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17/07/2019 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2019 07:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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07/06/2019 09:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/06/2019 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
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16/05/2019 13:20
Recebidos os autos
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16/05/2019 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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