TJPI - 0800680-96.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800680-96.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: MIQUEIAS ARAUJO SOUSAREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DESPACHO Vistos, etc..
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, inc.
VI, do CPC, haja vista que não especificou as retenções sobre o principal e/ou honorários sucumbenciais.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
29/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:48
Expedição de .
-
19/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
31/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 05:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 04:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:49
Expedição de .
-
06/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
22/01/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 02/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802362-41.2018.8.18.0031
Helton Fortes de Brito Fontenele
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Manoel Barros da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2018 10:28
Processo nº 0801369-58.2021.8.18.0171
Sebastiao Claudio Ribeiro
Adao Antonio do Nascimento
Advogado: Naiyara Torres dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 09:18
Processo nº 0801369-58.2021.8.18.0171
Sebastiao Claudio Ribeiro
Adao Antonio do Nascimento
Advogado: Naiyara Torres dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2021 11:44
Processo nº 0800680-96.2022.8.18.0003
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Miqueias Araujo Sousa
Advogado: Cleiton Aparecido Soares da Cunha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:08
Processo nº 0751038-32.2023.8.18.0000
Mauricio Pinheiro Machado Junior
Fazenda Publica do Estado do Piaui
Advogado: Gustavo Furtado Leite Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2024 12:41