TJPI - 0803344-59.2021.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803344-59.2021.8.18.0028 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803344-59.2021.8.18.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento R$ 3.028,23 (três mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “3.1.
NECESSÁRIA NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA; 3.2.
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37 XIV, CF); 3.3.
FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO; 3.4.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Requer o Estado/Embargante: “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que o juízo supra as omissões quanto às questões acima enumeradas, julgando-se totalmente improcedente o pedido da parte autora.
Subsidiariamente, requer seja decotado o pedido que não fora formulado na inicial (VPNI e Gratificação por Tempo de Serviço)”, alegando: “O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos, bem como matérias de ordem pública: 1.
As parcelas não permanentes são excluídas do salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88; 2.
Infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o constituinte buscou evitar o “efeito cascata” ou “efeito repique”, ou seja, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada para efeito de cálculo de vantagens ulteriores; 3.
Desrespeito ao artigo 5º da Lei Complementar 41/2004, que dispõe sobre o custeio do Regime Próprio dos Militares do Estado do Piauí; 4.
Omissão acerca do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994; 5.
Deixar de seguir o Tema 163 de Repercussão Geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”; 6.
Decreto nº 14.482/2011, que regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno na Administração direta e indireta do Estado do Piauí, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, que prevê em seu art. 10: “A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário)”. 7.
Decreto nº 15.555/2014, que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014 Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado. (…) Art. 32.
Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. 8.
O acórdão de ID nº 20741986 julgou “procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba”.
Contudo, a petição inicial de ID nº 13268766 apenas faz referência ao adicional noturno e ao auxílio-refeição, de modo que insubsistente a condenação da inclusão das verbas de VPNI e Gratificação por Tempo de Serviço, a uma porque não foi oportunizada a defesa do réu quanto a essas verbas, a duas porque a parte autora não comprovou que as recebia.
Está claro, portanto, que a decisão tratou de matéria que não foi objeto da demanda, constituindo julgamento extra petita a decisão que inclui na condenação indenização não expressamente deduzida pelo autor em sua petição inicial.
Sendo assim, o Estado do Piauí requer o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para ser decotado o pedido que não fora formulado na inicial, bem como que, subsidiariamente, seja prequestionado o art. 492 do CPC, que assim expressa: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
A decisão embargada permaneceu silente sobre todas essas questões (pontos controvertidos), cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda.” A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803344-59.2021.8.18.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento R$ 3.028,23 (três mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “3.1.
NECESSÁRIA NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA; 3.2.
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37 XIV, CF); 3.3.
FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO; 3.4.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Requer o Estado/Embargante: “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que o juízo supra as omissões quanto às questões acima enumeradas, julgando-se totalmente improcedente o pedido da parte autora.
Subsidiariamente, requer seja decotado o pedido que não fora formulado na inicial (VPNI e Gratificação por Tempo de Serviço)”, alegando: “O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos, bem como matérias de ordem pública: 1.
As parcelas não permanentes são excluídas do salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88; 2.
Infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o constituinte buscou evitar o “efeito cascata” ou “efeito repique”, ou seja, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada para efeito de cálculo de vantagens ulteriores; 3.
Desrespeito ao artigo 5º da Lei Complementar 41/2004, que dispõe sobre o custeio do Regime Próprio dos Militares do Estado do Piauí; 4.
Omissão acerca do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994; 5.
Deixar de seguir o Tema 163 de Repercussão Geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”; 6.
Decreto nº 14.482/2011, que regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno na Administração direta e indireta do Estado do Piauí, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, que prevê em seu art. 10: “A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário)”. 7.
Decreto nº 15.555/2014, que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014 Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado. (…) Art. 32.
Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. 8.
O acórdão de ID nº 20741986 julgou “procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba”.
Contudo, a petição inicial de ID nº 13268766 apenas faz referência ao adicional noturno e ao auxílio-refeição, de modo que insubsistente a condenação da inclusão das verbas de VPNI e Gratificação por Tempo de Serviço, a uma porque não foi oportunizada a defesa do réu quanto a essas verbas, a duas porque a parte autora não comprovou que as recebia.
Está claro, portanto, que a decisão tratou de matéria que não foi objeto da demanda, constituindo julgamento extra petita a decisão que inclui na condenação indenização não expressamente deduzida pelo autor em sua petição inicial.
Sendo assim, o Estado do Piauí requer o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para ser decotado o pedido que não fora formulado na inicial, bem como que, subsidiariamente, seja prequestionado o art. 492 do CPC, que assim expressa: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
A decisão embargada permaneceu silente sobre todas essas questões (pontos controvertidos), cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda.” Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria: CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
Quanto ao Auxílio Alimentação a legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí dispõe: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21.
As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único.
As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Ou seja, a Lei nº 5.378/2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.
Quanto ao Adicional Noturno, peço vênia ante posicionamento anterior, para adotar o entendimento firmado pela 6ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte, no julgamento da Apelação nº 0800300-66-66.2021.8.18.0146, ao qual participei em ampliação de quórum.
De fato, verifico que, embora o artigo 41 e 43, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), estabeleça que não compõe a remuneração, para efeito de cálculo de qualquer vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tal como o adicional noturno, a Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) prevê, em seu artigo 3º, que os adicionais integram a remuneração do PM, vejamos: Art. 3º.
Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Os artigos 11 e 12, inciso III, do referido diploma legal, por sua vez, também estipulam que o adicional noturno se trata de “remuneração atribuída ao policial militar”: Art. 11.
Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
Art. 12.
O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policial militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno; IV – gratificação de localidade especial.
A aplicação da lei em questão (Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), vale dizer, prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
Sobre o tema, vejamos jurisprudência pátria: STF.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA GERAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2.
A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022) STJ.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966.
LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. ?LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI? .
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2.
O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3.
Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.
Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967. 4.
Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024/1974.
O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais.
O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5.
A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2028232 RJ 2021/0143901-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) STJ.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1654462 MT 2017/0033118-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Logo, inserido no conceito de remuneração por expressa disposição legal, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário do policial militar.
Vale destacar que embora o apelante afirme que o adicional noturno se trata de verba de caráter indenizatório, a Lei nº 5.379/04 não incluiu a referida parcela no rol de verbas indenizatórias estabelecido pelo artigo 21, senão vejamos: Art. 20.
Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21.
As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único.
As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Importante anotar, ainda, que o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu.
Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI.
Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Isso porque o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário, que não se tratam de acréscimos ulteriores, mas sim de parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor.
A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
EFEITO CASCATA.
INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4.
As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5.
O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6.
Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado.
Prestígio à atividade advocatícia.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-79 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015) No que diz respeito à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada, o art. 3ª da Lei n. 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI), disciplina: Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 10 - Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
No caso da VPNI, de observar-se a Lei nº 6.173, de 2 de fevereiro de 2012: LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012 Art. – 1ª (...) § 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Não há dúvida, pois, que a VPNI possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que foi criada em substituição à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento, que, como é inquestionável, também se reveste de natureza salarial.
De igual forma a gratificação por tempo de serviço tem caráter permanente e configuram verdadeiro aumento de vencimentos devendo integrar a base de cálculo, vez que não ostenta o caráter “pro labore faciendo”, natureza transitória, temporária ou eventual.
Dessa forma, resta demonstrado que a VPNI também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado não estão sendo calculados de forma correta, pois devem incidir sobre a remuneração integral do militar, excluindo-se apenas o Auxílio Refeição. É de se reformar parcialmente a sentença recorrida.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Vejamos: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3. (...) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão”, bem como: "A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo". (AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi; AgRg no Ag 1.175.802/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ; AgRg no AREsp 697.818/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803344-59.2021.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803344-59.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
18/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:38
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 03:29
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 01:09
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 04:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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