TJPI - 0801352-07.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801352-07.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARIA DA PAZ SOUZA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento de parcelas vencidas e determinar a implantação do percentual de 11,98% sobre a remuneração do requerente, em decorrência da conversão da moeda para URV.
No recurso, alegou-se omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais, de súmula vinculante do STF e de legislação federal. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais suscitados pelo embargante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceituam o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas no recurso inominado, com fundamentação clara, suficiente e embasada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo os vícios alegados. 5.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes não configura omissão, desde que haja fundamentação idônea para a solução da controvérsia. 6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7.
O uso de embargos de declaração como instrumento de reexame da matéria decidida é inadequado, não sendo admitido como via para reforma do julgado. 8.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento em parte ao recurso interposto, para julgar procedente em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que há omissão no acórdão, eis que omisso em relação as violações perpetradas a dispositivos da Constituição Federal, Súmula Vinculante do STF e da legislação federal.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
24/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801352-07.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PAZ SOUZA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:57
Conclusos para o Relator
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23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUZA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:52
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUZA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ SOUZA FERREIRA - CPF: *40.***.*11-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 05:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/10/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801352-07.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PAZ SOUZA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 02/10/2024 à 09/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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