TJPI - 0807383-08.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0807383-08.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIA DA COSTA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id.
Num. 15386796 determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante.
Após, proferi Decisão determinando a intimação via postal (Id.
Num. 19901127), tendo o advogado habilitado apenas manifestado seu ciente (petição de Id.
Num. 20672451). É o que basta relatar.
Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a sentença exarada no Id.
Num. 10775196 com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:38
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/12/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 10:02
Juntada de petição
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12/09/2024 11:59
Determinada diligência
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21/06/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 07:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 12:09
Expedição de intimação.
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07/03/2024 12:08
Expedição de intimação.
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07/03/2024 12:05
Expedição de intimação.
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21/02/2024 12:14
Suspensão Condicional do Processo
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22/01/2024 18:41
Juntada de informação - corregedoria
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18/01/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 12:37
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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