TJPI - 0800717-69.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0800717-69.2023.8.18.0042 RECORRENTE: TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial( id. 22238365) interposto nos autos do Processo nº 0800717-69.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de id. 20259626, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, 3.
Para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime). 4.
O Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 5.No tocante às qualificadoras do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima, é de se reconhecer, igualmente, a sua plausibilidade, diante dos indícios apurados, como já mencionado anteriormente.
Ficou comprovado que a vítima teve sua possibilidade de defesa completamente anulada pela ação do réu, uma vez que o ataque foi inesperado, dado que o recorrente surpreendeu a vítima no banheiro enquanto ela utilizava o mictório, evidenciando também o risco comum em razão da presença de várias pessoas em um espaço limitado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id 20570463), os quais foram conhecidos e desprovidos, assim ementados( id. 21979151): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Tiago Alves de Sousa Fonseca contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia que determinou a submissão do embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O embargante alegou omissão no acórdão ao não reconhecer a legítima defesa e ao não excluir as qualificadoras de motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão padece de omissão em relação à análise da legítima defesa e das qualificadoras; (ii) verificar se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito já analisado no julgamento anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para. sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais no acórdão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A análise da decisão embargada revela que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A sentença de pronúncia, por sua natureza, limita-se a verificar indícios de autoria e prova da materialidade do crime, não sendo a fase adequada para exame aprofundado das provas, prerrogativa esta reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4.
A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão por meio de embargos de declaração constitui inconformismo da parte sucumbente, o que não é permitido por essa via recursal, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EDcl no REsp 1768343/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; EDcl no REsp 1549458/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 25, 121, § 2º, I, III, IV, do CP e art.619, do CPP.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido( id. 23443571). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 25 do CP, sob o argumento de que o recorrente agiu em legítima defesa e em momento algum teve a intenção de produzir o resultado morte, razão pela qual requer a sua absolvição.
Por sua vez, o acórdão combatido asseverou que há nos autos indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa não merece acolhimento, senão vejamos: “Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).
O art. 25, do CP, dispõe que: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Exame Cadavérico (id. 17788477- fl. 14), Perícia de Local de Crime (id. 17788477- fls. 16/18), as gravações das câmeras de segurança (id. 17788480 e 17788481), bem como por toda prova oral produzida pela polícia e na fase judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teria, ao cometer os delitos, incidido nas qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por motivo torpe, além de ter praticado o crime de forma súbita, mediante disparo de arma de fogo enquanto a vítima realizava necessidades fisiológicas, o que dificultaria sua defesa, em um ambiente onde estavam presentes várias outras pessoas (dentro de um banheiro).” Assim, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa não merece acolhimento." ´ Vislumbra-se, então, que o recurso se baseia em premissas fáticas divergentes das que foram fixadas pelo acórdão, de modo que a análise da insurgência, no caso em epígrafe, necessita de incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, o que não se revela possível em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Em seguida, aduz violação ao art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, sob o argumento de que não restou demonstrado que o crime foi cometido por vingança, nem mesmo a incidência da qualificadora do perigo comum e da qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, razão pela qual requer a exclusão das qualificadoras.
Contudo, o acórdão vergastado consignou que a vítima teve sua possibilidade de defesa anulada, “uma vez que o ataque foi inesperado, dado que a vítima foi surpreendida no banheiro enquanto ela utilizava o mictório, evidenciando também o risco comum em razão da presença de várias pessoas em um espaço limitado”, como se vê no trecho a seguir: "No tocante às qualificadoras do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima, é de se reconhecer, igualmente, a sua plausibilidade, diante dos indícios apurados, como já mencionado anteriormente.
No caso em apreço, observa-se haver prova de que a vítima teve sua possibilidade de defesa completamente anulada, uma vez que o ataque foi inesperado, dado que a vítima foi surpreendida no banheiro enquanto ela utilizava o mictório, evidenciando também o risco comum em razão da presença de várias pessoas em um espaço limitado.
Além disso, há evidências nos autos da motivação fútil do crime, qual seja, “rixa”.
Como cediço, a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não acontece no caso em questão, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
Assim, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa nessa fase processual, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a respaldar as incriminações contidas na denúncia.
Portanto, estando presentes os requisitos para a pronúncia, deve-se manter a sentença de pronúncia.
Caberá ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da CF/88, realizar uma análise mais detalhada sobre a pertinência da acusação em sua totalidade.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido da defesa." Dessa forma, o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão no sentido de manter a incidência das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP, de modo que a falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva da violação alegada, caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando a abertura da instância especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITIO o Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 14:34
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:33
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 14:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
15/06/2025 21:06
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:58
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2025 09:44
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:51
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
16/12/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/12/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/11/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 12:52
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
22/11/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 14:13
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 16:10
Juntada de petição
-
04/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/09/2024 10:55
Conhecido o recurso de TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA - CPF: *04.***.*70-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:55
Juntada de informação
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20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 15:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/07/2024 08:29
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 15:56
Expedição de notificação.
-
27/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:01
Conclusos para o relator
-
26/06/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
26/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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10/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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