TJPI - 0759085-58.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
18/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JONATHAS MAIA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JONATHAS MAIA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JONATHAS MAIA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 22:48
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 22:48
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 11:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759085-58.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759085-58.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Gyselle Marília Ribeiro Prudêncio (OAB/PI Nº 23.863) PACIENTE: Jonathas Maia da Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente se encontra na mesma situação fático-processual de corréu beneficiado com liberdade.
Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ademais, alega que o paciente utiliza bolsa de colostomia, pleiteando a concessão de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente; (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente, que utiliza bolsa de colostomia, justifica a concessão de prisão domiciliar; e (iii) verificar a possibilidade de conceder a extensão do benefício de liberdade deferido ao corréu paradigma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, haja vista a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes sob o poder do acusado (aproximadamente 611g de cocaína e 1.464g de maconha), arma de fogo, munição de uso restrito, balanças de precisão, máquinas de cartão, facas, entre outros objetos.
Além disso, consta do relatório final do inquérito policial (Sistema PJe de 1º grau) que o custodiado confessou no seu interrogatório ser faccionado do PCC (Primeiro Comando da Capital) e ter ido para a cidade de Bom Jesus com o intuito de praticar homicídios contra os faccionados do Comando Vermelho. 4.
O exame de contemporaneidade da medida extrema é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade.
Na espécie, a custódia cautelar se mostra contemporânea aos riscos que se pretende com ela evitar. 5.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas na inicial e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 6.
O fato do paciente utilizar bolsa de colostomia não é apto, por si só, a ensejar a concessão da prisão domiciliar, porquanto o deferimento de tal benefício requer a comprovação da extrema debilidade do paciente e a impossibilidade de eventual tratamento médico na unidade prisional, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
O pleito relativo à extensão do benefício de liberdade concedido ao codenunciado sequer foi submetido ao juiz de 1º grau, de modo que tal pedido não merece ser conhecido na presente via, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, 282, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de outubro de 2024. -
17/10/2024 09:59
Conhecido em parte o recurso de JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE) e não-provido
-
16/10/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
-
12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0759085-58.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAS MAIA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO - PI23863 IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/10/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0759085-58.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAS MAIA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO - PI23863 IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 09/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:53
Juntada de informação
-
23/09/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0759085-58.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAS MAIA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO - PI23863 IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2024 11:00
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 21:33
Juntada de documento comprobatório
-
02/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 15:21
Expedição de notificação.
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:14
Juntada de informação
-
17/07/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003132-60.2020.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Roberto Augusto Gomes dos Santos
Advogado: Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 11:34
Processo nº 0801217-24.2022.8.18.0155
Rita Maria da Conceicao Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 08:17
Processo nº 0801215-54.2022.8.18.0155
Luis Faustino das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 08:07
Processo nº 0801197-33.2022.8.18.0155
Luis Faustino das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2022 09:43
Processo nº 0801191-26.2022.8.18.0155
Luis Faustino das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2022 09:20