TJPI - 0759791-75.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 09:01
Expedição de intimação.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0759791-75.2023.8.18.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0759791-75.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AUTOR: Município de Picos ADVOGADA: Ana Sabrina Fontes Ibiapino (OAB/PI N° 17.895) REU: Município De Picos - Câmara Municipal ADVOGADOS: Caio De Sousa Maia (OAB/PI N°21.651) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE REVOGA TAXA DE LIXO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Picos n° 3.246-A/2023, que revogou a Lei 2.833/2017, a qual instituía a denominada "taxa de lixo".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a lei municipal que revogou a taxa de lixo padece de vício formal de iniciativa por tratar de matéria tributária; (ii) estabelecer se a ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro no processo legislativo que culminou na revogação do tributo configura inconstitucionalidade formal; iii) verificar a existência de inconstitucionalidade material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para a iniciativa de leis que tratem de matéria tributária não é exclusiva do Chefe do Executivo, conforme entendimento firmado no Tema 682 do STF, que estabelece a inexistência de reserva de iniciativa para leis tributárias. 4.
A revogação de um tributo configura renúncia fiscal, exigindo, nos termos do artigo 113 do ADCT, a realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que não foi comprovado no caso. 5.
A ausência desse estudo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n° 3.246-A/2023. 6.
Modulação dos efeitos da decisão para assegurar a validade do ato normativo impugnado até a data da publicação do presente julgamento, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ação direta julgada procedente. Tese de julgamento: 1.
A competência para a iniciativa de leis tributárias não é exclusiva do Chefe do Executivo. 2.
A revogação de tributo sem estudo de impacto orçamentário e financeiro viola o artigo 113 do ADCT, configurando inconstitucionalidade formal. _________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 113; CF/1988, art. 61, §1º, II, "b"; Lei Complementar n° 101/00.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 743480 RG/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, RE 878.911/RJ (Tema 682); STF, ADI 6074, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 21.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER da presente ADI e julgá-la procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal de Picos n° 3.246-A/2023, com modulação dos efeitos da presente decisão, para que passe a ter eficácia a partir da publicação do julgamento da presente ação.
Comunique-se da decisão do Tribunal Pleno a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, o Prefeito do Município de Picos e sua Câmara Municipal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/10/2024. -
10/10/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/10/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0759791-75.2023.8.18.0000 CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) AUTOR: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO - PI17895-A REU: MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) REU: CAIO DE SOUSA MAIA - PI21651-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 23:28
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS - CAMARA MUNICIPAL em 16/10/2023 23:59.
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04/12/2023 10:23
Conclusos para o Relator
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04/12/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 21:05
Expedição de intimação.
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14/09/2023 21:05
Expedição de intimação.
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30/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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