TJPI - 0800595-39.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800595-39.2021.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22550060) interposto nos autos do Processo nº 0800595-39.2021.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21202503), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
A sentença de origem atendeu aos requisitos do art. 491 do CPC, sendo clara quanto à extensão da obrigação, índice de correção monetária, taxa de juros e periodicidade de capitalização, com a liquidação de sentença devidamente prevista. 2.
Direito ao adicional de insalubridade. 3.
O não pagamento do adicional de insalubridade constitui flagrante ilegalidade, conforme previsto no art. 7º, XXIII, da CF.
Servidores que atuam em condições insalubres, conforme constatado por laudo pericial, têm direito à percepção do adicional. 4.
O laudo pericial comprovou que a servidora desempenha atividades em condições insalubres, enquadradas no grau máximo de 20%, nos termos da NR-15. 5.
A alegação do Município de que a concessão do adicional violaria o princípio da isonomia não prospera, pois o adicional de insalubridade se fundamenta em situações fáticas específicas, e não em tratamento generalizado entre servidores. 6.
Honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme o disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC. 7.
Recurso não provido. 8.
Sentença mantida.”.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, e arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF.
Intimada (ID nº 22635745), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que a Recorrida não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar suas alegações ou o nexo causal com possível conduta danosa do Município, uma vez que não demonstrou fazer jus à percepção de adicional de insalubridade vindicado.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos.
Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.).
A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)." Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:49
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:20
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:19
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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10/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800595-39.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA APELADO: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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