TJPI - 0006542-39.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:55
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 23:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0006542-39.2014.8.18.0140 RECORRENTE: NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE e outros RECORRIDOS: JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21781536) interposto nos autos do Processo n° 0006542-39.2014.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 14667264, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
STF, RE 632853 (TEMA 485).
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 2.
O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 3.
A questão nº 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 4.
A questão nº 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso não Provido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 14738191), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20882740).
Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 2º e 207, da CF, bem como ao Tema de Repercussão Geral nº 485.
Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões pleiteando o desprovimento recursal (id. 22900219). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 2º, da CF, e ao Tema de Repercussão Geral nº 485, sustentando que, em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação em substituição à banca examinadora na análise das questões do concurso, incidindo em afronta à independência e harmonia dos Poderes atribuir-lhe o direito à consideração de proposições contidas em prova, a fim de aferir se as questões porventura impugnadas estariam ou não corretas.
A seu turno, o acórdão combatido manteve a sentença vergastada, que anulou as questões do certame impugnadas pelos Recorridos, consignando que a tese fixada em sede de Repercussão Geral no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), admite, excepcionalmente, ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, por entender tratar-se de verificação de possível ilegalidade, indicando que, no caso da questão nº 55, a formulação do seu enunciado induz o candidato ao erro, evidenciando sua ilegalidade, enquanto a matéria da questão n° 59 não está contemplada no conteúdo programático constante do edital, nos seguintes termos: “Sobre a discussão ora em debate, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos: (…) No presente caso, as alegações dos apelantes se enquadram, justamente, nessa hipótese de excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal, posto que eles pugnam pela ilegalidade das questões, notadamente por entenderem pela ausência de compatibilidade com o previsto no edital do certame.
Assim, ao analisar as ilegalidades apontadas pelos recorrentes, o Poder Judiciário não estará se substituindo à Banca Examinadora ou adentrando em seu mérito administrativo, mas apenas proferindo uma decisão judicial corretiva de injuridicidade, ou seja, de ilegalidade, a fim de adequar o ato de correção da prova aos princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal e que regem o concurso público, inclusive as regras da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) Assim, o julgador não pode revolver os critérios pela banca examinadora para substituí-los por outros parâmetros de correção, mas pode, para fins de controle da pontuação de prova, examinar se há compatibilidade entre as questões e o conteúdo previsto no edital, ou, ainda, se há compatibilidade entre o conteúdo das respostas e os critérios de correção dos quais o examinador se utiliza para conferir determinada pontuação à abordagem do candidato. (…) In casu, os Apelantes alegam que a questão n. 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático exigido pelo Edital do certame. (…) Da simples leitura da referida questão observa-se que ela exige conhecimentos acerca das Forças Armadas, que consiste em matéria não prevista no Edital do certame, devidamente juntado aos autos. (…) Por essa razão, tendo a prova do concurso público em questão exigido matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, assiste direito aos Apelantes quanto à sua anulação, em decorrência do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485).
Quanto à questão n. 55, a Banca Examinadora do certame considerou como correta a alternativa “B”, segundo a qual “a segurança é um ‘serviço público’ a ser prestado apenas pelo Estado”: (…) Acontece que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança não é um serviço público prestado apenas pelo Estado, sendo prestado, também, pela União e pelos Municípios.
Daí porque entendo que a formulação da questão n. 55 induziu o candidato a erro na resposta, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação.”.
Com relação ao que foi decidido, o STF, ao julgar o RE 632.853/CE (leading case do Tema 485), firmou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, ementado da seguinte forma: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”. (grifei).
Não obstante, em relação à questão nº 55, o acórdão recorrido, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STF no Tema 485, parece estar em desconformidade com o precedente, posto que manteve a anulação da questão, aparentemente não pela incompatibilidade do conteúdo da questão com a matéria prevista no edital do certame, mas porque sua formulação “induziu o candidato a erro na resposta.”.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao E.
Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique- se, intimem- se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
15/05/2025 16:49
Recurso extraordinário admitido
-
17/02/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:50
Juntada de petição
-
16/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
26/10/2024 21:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/10/2024 21:17
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2024 22:11
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0006542-39.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A EMBARGADO: JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR, MARCOS ANDRE VERAS ARAUJO, SANATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES DE BRITO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 07:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 07:42
Conclusos para o Relator
-
19/05/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
01/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:22
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE em 07/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/11/2023 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
22/11/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/10/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 12:43
Conclusos para o relator
-
23/08/2022 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 12:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
01/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:16
Conclusos para o Relator
-
06/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 11:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:49
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/11/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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