TJPI - 0014570-93.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014570-93.2014.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE AIRTON FERREIRA LIMA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo.
Ação de cobrança.
Contratação irregular pela Administração Pública sem concurso.
Reconhecimento de vínculo precário.
Prestação de serviços por quase 10 anos.
Desvirtuamento da contratação temporária.
Verbas devidas: salários, férias proporcionais e integrais com 1/3, 13º salário e FGTS.
Aplicação dos Temas 551 e 916 do STF.
Sentença mantida.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prestação de serviços por mais de uma década sem concurso público e condenou ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias, relativas a férias, 13º salário e FGTS, diante da caracterização de vínculo precário e sucessivo com o autor, sem respaldo legal.
Questão em discussão: I.
Legalidade da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas em razão de contratação irregular e sucessiva, sem concurso público.
II.
Aplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF em hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária por excepcional interesse público.
Razões de decidir: A contratação do autor ocorreu sem concurso público e manteve-se por aproximadamente 10 anos, afastando-se da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88.
A jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) reconhece o direito a verbas como salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS em caso de desvirtuamento da contratação temporária.
A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada, assegurando ao prestador de serviço o direito à contraprestação pelos anos de efetivo trabalho, sem reconhecimento de vínculo celetista ou estatutário.
Inaplicável o art. 39, §3º, da CF/88, à hipótese dos autos, uma vez que a relação jurídica derivou de prestação fática de serviço, sem regular investidura no cargo público.
Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A contratação irregular e reiterada por ente público, sem concurso, ainda que sob alegação de excepcional interesse público, autoriza o pagamento de verbas remuneratórias mínimas em favor do prestador, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
São devidos salários, férias (integrais e proporcionais) com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por JOSÉ AIRTON FERREIRA LIMA, na qual se pleiteia o pagamento de verbas decorrentes de vínculo funcional havido com a Administração Pública estadual entre agosto de 1998 e junho de 2008, sem a realização de concurso público.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência para determinar que o Estado pague, em favor do autor, o valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS, férias integrais e proporcionais, 13º salário durante os anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, proporcional aos meses de janeiro a junho período laboral, e o pagamento do salário integral do mês de junho de 2008 a serem apurados em liquidação.
Ainda, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID 11061826), sustentando, em síntese que foi firmado com a apelada contrato temporário por excepcional interesse público.
Informa ser impossível reconhecer qualquer efeito jurídico à contratação nula, exceto o pagamento de salários pelos dias efetivamente trabalhados, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88 e da jurisprudência do STF consolidada no RE 596.478 (Tema 191).
Aduz ser inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 às relações de natureza estatutária.
Alega a ocorrência de violação ao regime de competência e às diretrizes constitucionais sobre pessoal, em especial ao art. 39, § 3º, da CF, que não contempla o FGTS entre os direitos aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Por último, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos de FGTS, férias integrais e proporcionais, 13º salário e saldo de salário não oportunamente adimplidos em razão de contratação nula com a parte apelada.
Sustenta o Estado do Piauí que a apelada foi admitida temporariamente, em razão de excepcional interesse público.
Consta nos autos, conforme contracheque de ID 11061824, pág. 07, que a autora foi admitida no serviço em 12/08/1998 para o exercício do cargo de auxiliar de serviço.
Restou incontroverso que o autor foi contratado pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Administração, para prestar serviços na Maternidade Dona Evangelina Rosa, exercendo funções típicas de auxiliar de serviços gerais, no período compreendido entre agosto de 1998 e junho de 2008, ou seja, por praticamente dez anos ininterruptos.
Ainda que se afirme, em tese, tratar-se de contratação temporária por excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88 e das Leis Estaduais, o próprio decurso de tempo evidencia o desvirtuamento dessa excepcionalidade.
O caráter precário e transitório que justificaria uma contratação por tempo determinado, foi frontalmente violado pela reiteração sucessiva do vínculo, caracterizando burla à regra constitucional do concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 765.320/MG (tema 916), fixou entendimento no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Restou também estabelecido no Tema STF 551 que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". negritei Voltando-me para o caso, a situação, por sua natureza e duração, afasta-se por completo da excepcionalidade que justifica contratações temporárias.
O vínculo se tornou permanente de fato, ainda que sem o devido amparo legal.
A contratação perdeu seu caráter excepcional e passou a servir como mecanismo informal e inconstitucional de provimento de pessoal.
Portanto, impõe-se reconhecer o uso irregular do instituto da contratação temporária por período manifestamente superior ao que seria compatível com qualquer excepcionalidade administrativa.
A irregularidade da contratação não implica a anulação de todos os efeitos jurídicos derivados da prestação do serviço.
Ao contrário, a jurisprudência consolidada do STF tem reconhecido que, em tais hipóteses, deve ser assegurado ao trabalhador o pagamento das verbas essenciais relativas ao trabalho efetivamente prestado.
Assim, além do salário mensal, são devidos os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, as férias acrescidas de um terço constitucional e o 13º salário proporcional.
Em consonância com esse entendimento, adiciono jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento, mediante precatório, da quantia de R$ 15.015,68 ao autor, a título de remuneração por serviços prestados no período de 25/02/2013 a 31/12/2016, não oportunamente adimplidos, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta a inexistência de vínculo empregatício com o autor, contratado sem concurso público, e, no mérito, pleiteia a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas e benefícios típicos do regime celetista, bem como a redução proporcional de valores relativos ao 13º salário e férias, nos termos da legislação pertinente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, tendo em vista a alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se o Município deve responder pelos valores pleiteados, especialmente quanto ao FGTS, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e saldo de salário, considerando o desvirtuamento da contratação temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, ainda que derivado de contratação irregular, é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC e em precedentes correlatos. 4.
O vínculo jurídico estabelecido entre o autor e o Município possui natureza jurídico-administrativa, mesmo na hipótese de contratação irregular, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reger a relação. 5.
A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, salvo em casos excepcionais de necessidade temporária devidamente regulamentados (art. 37, IX, CF/1988).
Contratações irregulares configuram nulidade, mas não afastam o direito à percepção de salários pelos serviços efetivamente prestados, bem como ao levantamento de valores de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90). 6.
Nos termos do Tema 551 de repercussão geral do STF, servidores contratados temporariamente não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, salvo previsão legal ou contratual expressa ou nos casos de desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas prorrogações e/ou renovações. 7.
No caso, constatou-se a existência de prorrogações reiteradas no contrato do autor entre 2013 e 2016, desvirtuando a natureza temporária da relação, o que lhe assegura o direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, além do FGTS e salários atrasados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e entes públicos, mesmo quando há ausência de concurso público. 2.
A nulidade de contratação temporária sem concurso público não afasta o direito ao pagamento de salários, FGTS e verbas como 13º salário e férias acrescidas de um terço, quando constatado o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3.
O vínculo de natureza jurídico-administrativa não gera direitos trabalhistas típicos regidos pela CLT.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-MC, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 22/05/2020; STJ, AgRg no CC 138462/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 22/04/2015. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-36.2018.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS – 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2.
Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação da apelada pelo município de União-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, a Apelado foi admitida a exercer a função de orientadora social, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 3.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF.
RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ) 4.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, saldo de Salário de julho e dezembro de 2010, de junho e julho de 2011, bem como as Férias Proporcionais do ano 2009 e as referentes ao período compreendido entre os anos de 2010 e 2012, com o devido acréscimo que do 1/3 Constitucional, ademais, os décimos terceiro dos anos de 2009 à 2012, em razão de seus caráteres contraprestacionais, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001107-36.2014.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022) negritei Portanto, as verbas deferidas na origem são compatíveis com a jurisprudência das Cortes Superiores e encontram amparo direto na Constituição Federal.
O pagamento dessas parcelas não significa reconhecimento de vínculo estatutário ou celetista, mas apenas preserva o direito à contraprestação mínima pelos serviços efetivamente prestados, em consonância com a boa-fé, a função social do trabalho e os princípios da Administração Pública. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação.
No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
05/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:44
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0002328-32.2017.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0013108-65.2016.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOARES ALVES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800228-74.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CURRALINHOS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0761511-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0818679-78.2018.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: REJANE ANDRADE DE CARVALHO SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRIDO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0759212-93.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Terceiros: STHEFANNY KELZYN ROCHA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0014570-93.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE AIRTON FERREIRA LIMA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0761818-94.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI (IMPETRANTE) Polo passivo: CONSELHEIRO JACKSON NOBRE VERAS (IMPETRADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0031552-61.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SOUZA CRUZ LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0009863-53.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ZILDETH RODRIGUES MARINHO (EMBARGANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800443-83.2020.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: RITA CANDIDA DE SOUSA (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0803582-62.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0014570-93.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE AIRTON FERREIRA LIMA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para o Relator
-
17/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 09:55
Juntada de intimação
-
18/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 09:50
Expedição de notificação.
-
05/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGADO) e provido em parte
-
21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 09:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2024 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 14:17
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:52
Conclusos para o Relator
-
13/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FERREIRA LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/04/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806647-02.2022.8.18.0140
Crizalida Maria Coelho Queiroz
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2022 21:34
Processo nº 0804504-86.2021.8.18.0039
Lucinete Sousa de Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Anderson Francisco Silva Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2021 19:11
Processo nº 0000185-56.2013.8.18.0050
Telefonica Brasil S.A.
Antonio Deusilene Siqueira
Advogado: Jose Angelo Ramos Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2024 16:05
Processo nº 0000185-56.2013.8.18.0050
Antonio Deusilene Siqueira
Tim Celular S.A.
Advogado: Jose Angelo Ramos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2013 10:14
Processo nº 0014570-93.2014.8.18.0140
Jose Airton Ferreira Lima
Estado do Piaui
Advogado: Gil Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2014 08:31