TJPI - 0812678-43.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812678-43.2019.8.18.0140 RECORRENTE:ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22588369) interposto nos autos do Processo nº 0812678-43.2019.8.18.0140, contra acórdão de id. 11717361, proferido pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DO PROCON.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIRCULAR Nº 320/2006 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As decisões prolatadas pelo PROCON-PI, em seus processos administrativos, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, quando eivadas de ilegalidade ou abusividade. 2.
A Apelante trata-se de instituição de previdência privada aberta, se submetendo, como tal, à Circular 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3.
A supramencionada circular determina que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas. 4.
A Apelante não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou, sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência. 5.
Recurso conhecido e provido.
Foram opostos Embargos de Declaração pela recorrente (id. 12019940), os quais foram conhecidos, porém rejeitados, assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2.
O embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão. 3.
As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas, conforme se extrai da simples leitura do acórdão embargado. 4.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido, ou se conhecido, desprovido( id. 23124659) É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, aduz violação ao art. 39, I, do CDC, sob o argumento de que estaria prevista a pratica abusiva prevista no referido artigo, uma vez que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Por sua vez, o acórdão vergastado consignou que a recorrida seria instituição de previdência privada aberta, se submetendo à Circular 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011 da SUSEP, segundo a qual as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas, de modo que a recorrida não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou, sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência.
Deste modo, não restaria configurada a venda casada, como se vê a seguir: “Dito isto, cabe analisar se a decisão tomada pelo PROCON está em conformidade com o prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a realização de venda casada.
O art. 39, inciso I, do CDC, estabelece que “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” configura prática abusiva.
Não vislumbro, no entanto, no presente caso, a ocorrência de venda casada.
A Apelante trata-se de instituição de previdência privada aberta.
Como tal, se submete à Circular nº 320/2006, alterada pela Circular nº 423/2011, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), segundo a qual: Art. 1º Dispor sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras. […] Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular: I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas; […] V - titular: a pessoa física que titula plano de benefícios de previdência complementar aberta e/ou de seguro de pessoas. […] Art. 15.
O plano de previdência complementar ou seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular do plano.
Art. 16.
O descumprimento das disposições desta Circular, da pertinente regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e da legislação e regulamentação aplicáveis, sujeitará a EAPC, a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.
Como pode ser visto, a supramencionada circular determina que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras só podem prestar assistência financeira àqueles que sejam titulares de planos de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas.
Dessa forma, a Sabemi Previdência Privada S/A não poderia ter concedido o empréstimo que o consumidor reconheceu que contratou (ID 2351332 fls. 16) sem que antes tivesse com ele firmado seguro ou previdência.” Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a análise acerca da eventual prática de venda casada, necessita de incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, o que não se revela possível em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça Em seguida, aduz que não cabe o Poder Judiciário se imiscuir no mérito da questão, devendo analisar apenas se houve respeito à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade.
Todavia, sequer indica especificamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
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15/05/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:35
Juntada de petição
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30/01/2025 11:23
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 11:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2024 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 13:43
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:44
Expedição de intimação.
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07/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:31
Conclusos para o Relator
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11/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:18
Conhecido o recurso de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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13/06/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2023 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/03/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2023 12:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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23/09/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 10:55
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
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14/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/09/2022 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 10:34
Conclusos para o Relator
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09/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 23:15
Conclusos para o Relator
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28/04/2021 23:14
Juntada de Certidão
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28/04/2021 23:13
Expedição de notificação.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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30/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2020 10:35
Recebidos os autos
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23/09/2020 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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