TJPI - 0814461-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814461-31.2023.8.18.0140 APELANTE: JAQUELINE DE SOUSA SANTOS, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JAQUELINE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: REGINALDO NUNES GRANJA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O vínculo afetivo entre a autora e o de cujus restou devidamente reconhecido nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (0000906-44.2004.8.18.0140 - id 15528650), da qual adveio coisa julgada material, dotada de efeito erga omnes e produzindo efeitos extrapatrimoniais que possibilitam o recebimento da pensão previdenciária pretendida.
Desse modo, é desnecessária a justificação judicial. 2. Ônus da prova para desconstituir os efeitos da coisa julgada material cabe à instituição previdenciária, que não se desincumbiu do feito, limitando-se a levantar em sua tese de defesa a ausência de ação de justificação judicial, sem trazer elementos concretos da inexistência da união estável configurada no processo 0000906-44.2004.8.18.0140. 3.
O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 30 dias (observação do princípio do tempus regit actum), ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e JAQUELINE DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Proc. nº 0814461-31.2023.8.18.0140).
Na sentença (Num. 15528902), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar o benefício pensão por morte em favor da apelada, nos termos legais e desde a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, qual seja, 01/08/2022.
Honorários advocatícios pelo réu, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID. 15528916): nas suas razões recursais, a parte ré aduz: (i) ausência de cumprimento ao disposto no art. 15, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986 (procedimento de jurisdição voluntária de justificação); (ii) impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública.
Nas contrarrazões (ID. 15528919), o 2º apelante/autora sustenta que a 1ª apelante pleiteia a aplicação de legislação (lei estadual 6.910/2016) não vigente à data do óbito (09/08/2004), assim como sustenta a desnecessidade de procedimento de jurisdição voluntária de justificação. 2ª Apelação - JAQUELINE DE SOUSA SANTOS - (ID. 15528918): recorre contra o capítulo da sentença que trata sobre a data inicial de pagamento do benefício, que requer seja arbitrado a partir da data do óbito, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, à contar da data do indeferimento administrativo.
Nas contrarrazões (ID. 15528922), a parte ré sustenta a inscrição de dependente após a morte do segurado exige ação declaratória, na qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, para que participe do feito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 17027084) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Compulsando os autos, verifique-se que a controvérsia se resume ao pedido pensão por morte pela 2ª apelante/autora. É cediço que, para o deferimento do pedido de pensão por morte, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em tela, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa e não foi objeto de discussão.
Ademais, a união estável restou comprovada, pois foi declarada judicialmente no Processo nº 0000906-44.2004.8.18.0140 (id 15528650).
Com efeito, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no art. 16 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, eis os julgados, in verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRO - DEMONSTRAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Segundo o disposto no art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o companheiro é dependente do segurado, desde que a existência da união estável na forma da lei civil, fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte, em concorrência com o dependente de mesma classe e em igualdade de condições. 2.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.(TJ-MG - AC: 10000205103849001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR EX-COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Conjunto probatório evidencia a configuração da união estável alegada para a concessão do benefício previdenciário.
Dependência econômica da autora em relação ao falecido servidor presumida, conforme dispõe o § 5º do art. 14 da Lei nº 5.260/2008.
A autora possui o direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito do servidor, entretanto, restaram prescritas todas as parcelas devidas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, conforme dispõe o artigo 240, caput, e § 1º do CPC.
Provimento parcial ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00265364520208190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) O 1º recorrente aduz que, no caso em análise, haveria a necessidade de se observar os termos exigidos pelo art. 15, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986 (procedimento de jurisdição voluntária de justificação), ou seja, necessidade de ação de justificação judicial voluntária.
Sobre o tema, como bem observado pelo juízo a quo, há sentença judicial transitada em julgado exarada pela 2ª Vara de Família, dotada de efeito erga omnes, que caracterizou a união estável.
Desse modo, é desnecessária a justificação judicial, conforme entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA.IAPEP.
NULIDADE NÃO PARTICIPAÇÃO NO POLO PASSIVO.
AUSENCIA NULIDADE.
DEPENDENCIA.
HONORORARIOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
Analisando os autos, constato que foi interposta uma ação de justificação, posteriormente aditada para Reconhecimento de união estável, da Apelada e seu falecido esposo, em que restou configurada a união no período de 26.04.2001 a 10.04.2008.
Aduz o ora Apelante que não foi citado para figurar na referida ação, havendo nulidade absoluta, ante a ausência de citação. 2.
Contudo, não houve motivos para que o IAPEP figurasse em um dos pólos da demanda de reconhecimento de União Estável, posto que a pretensão da lide limitou-se à declaração da existência de união estável da apelada com o de cujus.
Diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia previdenciária não é obrigatória. 3.
A Apelada estava em união estável com o de cujus, segurado do IAPEP, de acordo com sentença transitada em julgado, devendo ser considerada como dependente do mesmo nos termos do Decreto do art. 4º do 12.049/05. 4.
Comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, deve ser mantido o direito da parte autora em auferir a pensão por morte postulada, em consonância com o art. 226, §3º da Constituição Federal. 5.
No presente caso, o arbitramento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável e equitativo, estando em consonância com os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. 6.
Apelo improvido. (TJPI. 3ª Câmara Especializada Cível.
Apel. 2013.0001.001466-2.
Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Data de Julgamento: 29/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO DINATE DA EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA TODOS OS FINS, EM ESPECIAL, O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. 2.
Após a Constituição Federal, a matéria foi tratada pelas Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, além do CC/2002.
Este último reproduziu o que constava na Lei 9.278/96, acrescentando, além dos requisitos da durabilidade, publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família, mais um requisito, a não existência de impedimento matrimonial, exceto no caso de pessoas separadas de fato ou judicialmente, nos termos do art. 1.723, º 1º do CC. 3.
Portanto, exclui-se da noção de concubinato, a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável. 4.
Assim, uma vez comprovada à união “contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723, CC), tanto por meio de prova documental como testemunhal, hábeis a demonstrar a identidade de endereço entre os companheiros, como também, a separação de fato do companheiro com sua ex-mulher, com quem mantinha o vínculo matrimonial, há de se reconhecer a união estável para todos os fins de direito, inclusive previdenciário. 5.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI. 3ª Câmara Especializada Cível.
Apel.
Nº 2010.0001.007526-1.
Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Data de Julgamento: 25/11/2015) Nesses termos, o vínculo afetivo entre a 2ª apelante e o de cujus restou devidamente reconhecido nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (0000906-44.2004.8.18.0140 - id 15528650), da qual adveio coisa julgada material, produzindo efeitos extrapatrimoniais que possibilitam o recebimento da pensão previdenciária pretendida.
Outrossim, o ônus da prova de demonstrar a inexistência da união estável e refutar a coisa julgada material, nestes autos, caberia a entidade previdenciária que não se desincumbiu do feito.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DA ENTIDADE RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
COISA JULGADA MATERIAL.
INDISPENSÁVEL O CONTRADITÓRIO PERANTE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. ÔNUS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme decidiu o Excelso Pretório no julgamento do RE 631240/MG, o segurado ou dependente somente podem propor demanda judicial pleiteando a concessão do benefício previdenciário após prévio requerimento e julgamento negativo do órgão previdenciário no âmbito administrativo.
Contudo, da ementa do julgamento se depreende a existência de duas exceções, vale dizer: quando, apesar do requerimento administrativo, não for proferida decisão no prazo máximo de 45 dias, ou, ainda restar evidenciado, no caso concreto, o posicionamento contrário do órgão previdenciário à pretensão. 2) Tendo a ação previdenciária sido ajuizada em momento posterior à negativa de concessão da pensão por morte na esfera administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que não tenha a parte beneficiária apresentado novo requerimento administrativo para obtenção de pensão por morte após sentença de reconhecimento de união estável post mortem. 3) A par disso, escorreita se mostra a sentença ao fixar como data inicial do recebimento da pensão por morte, a apresentação do requerimento administrativo. 4) De acordo com a Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91), são requisitos para a concessão da pensão por morte: a condição de segurado do servidor falecido, o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes e a comprovação da dependência econômica, presumida pela lei para os companheiros dos segurados. 5) Embora a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostente eficácia plena para obtenção do benefício, cabe à entidade previdenciária a demonstração de inexistência da união estável em demanda posterior.
Precedentes. 6) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7) Apelo conhecido e parcialmente provido. 8) Tese vencida: Não comprovada a existência da união estável, exsurge indevido o pagamento do benefício de pensão por morte. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000501-37.2019.8.08.0018, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 19/06/2024) Desse modo, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.
A 2ª apelante/autora, por sua vez, recorre sobre o capítulo da sentença que trata sobre a data inicial de pagamento do benefício, defendendo nas suas razões recursais que seja arbitrado, a partir da data do óbito, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do indeferimento administrativo.
Ressalte-se que o juízo a quo estipulou, na sentença, que o termo inicial é a data do requerimento administrativo, e não do óbito.
Sobre o tema, o termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 30 dias (observação do princípio do tempus regit actum), ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.
Tendo o falecimento ocorrido em 2004, não estando a 2ª apelante inscrita como dependente nos assentos do servidor, e tendo perpassado o prazo de 30 (trinta) dias, o termo inicial é a data do requerimento administrativo, e não do óbito.
Segue precedentes em casos à similitude, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO POR MORTE - IPSM - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PECÚLIO - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em relação ao termo inicial do pagamento da pensão por morte, conforme jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo e não à data da concessão do benefício - Tendo em vista que na sentença constou a condenação do réu ao pagamento da pensão por morte, desde data do requerimento administrativo, porém em relação aos consectários o decisum esta em dissonância com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, impõe-se a reforma parcial, apenas para determinar a incidência dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir daí, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, até o efetivo pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5059049-74.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EFETIVA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PARTE AUTORA E FALECIDO SEGURADO.
PROVAS SUFICIENTES DE DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA.
PENSÃO DEVIDA.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação continuada, que substitui a remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 2- Na espécie, os documentos juntados nos autos demonstram que a a autora convivia em regime de união estável com o falecido servidor Haroldo Maia Mergulhão, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável firmada entre ela e Haroldo Mergulhão, datada de 25 de outubro de 2005, na qual ambos declararam que conviviam em regime de união estável, pois constituíram, ininterruptamente, entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família desde 20 de setembro de 1994 (evento 1 ESCRITURA8 dos autos originários). 3- Verifica-se ainda, que a autora era dependente do falecido servidor IGEPREV, tendo como grau de dependência o status de companheira, consoante ficha de segurado inativo acostada junto com a inicial e também na Receita Federal, com a declaração atribuindo à requerente o código 11, que se refere justamente a "cônjuge ou companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos". 4- O apelante possui razão ao defender que o termo inicial para a percepção do benefício está equivocado.
No caso, o magistrado sentenciante fixou como termo inicial de início a data do óbito (03/03/2021), no entanto, a autora/apelada ingressou com requerimento administrativo, em 14/04/2021, após 30 dias do óbito. 5- Deve a data do ingresso do requerimento administrativo ser delimitada como termo inicial. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial para a fruição do benefício de pensão por morte, mantendo no mais a sentença fustigada, por seus próprios e legítimos fundamentos. (TJTO , Apelação Cível, 0038924-82.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:40:38) (TJ-TO - Apelação Cível: 0038924-82.2021.8.27.2729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/05/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim sendo, diante do exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Majoro os honorários advocatícios estipulados na sentença e devidos pela 2ª apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes Costa Neto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Rosangela de Fátima Loureiro Mendes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DE SOUSA SANTOS - CPF: *42.***.*74-04 (TESTEMUNHA).
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04/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 04:05
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 23:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 15:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 15:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:17
Outras Decisões
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31/03/2023 08:16
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2023 00:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 00:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 00:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 00:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 00:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 00:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2023 00:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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