TJPI - 0848979-47.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:27
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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28/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DE SOUSA MOURA em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0848979-47.2023.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0848979-47.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Fundação Universidade Estadual Do Piauí APELADO: Pedro Felipe De Sousa Moura ADVOGADO: Oscar Lucas Monteiro Araújo (OAB/PI N° 17.199) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
TEMA 485/STF.
ATESTADO MÉDICO DE APTIDÃO PARA O TAF APRESENTADO COM ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
MP 2.200-2/2001.
ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA.
MAIOR NÍVEL DE CONFIABILIDADE.
LEI 14.063/2020. 1.
Existência flagrante ilegalidade, que autoriza a intervenção do Judiciário no caso, conforme prevê o Tema n. 485/STF, segundo o qual: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2.
Apesar de não apresentado o atestado médico de aptidão para o TAF com reconhecimento de firma em cartório, conforme exigido no edital, o impetrante apresentou documento com assinatura digital, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. 3.
Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 4.
Ademais, conforme se extrai do art. 10, §1º, MP 2.200-2/2001, quando certificada de forma eletrônica pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiras – ou seja, autênticas - as declarações em relação aos signatários. 5.
Recentemente foi publicada ainda a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e alterou alguns dispositivos da referida Medida Provisória.
Nesta lei, foram classificadas as assinaturas de acordo com os níveis de confiança, e a que utiliza o certificado digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do dispositivo acima referido, está classificada como assinatura eletrônica qualificada, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III e §1º). 6.
Desse modo, conforme se infere da legislação aplicável à espécie, o atestado médico apresentado com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil equivale ao documento original com firma reconhecida, por ser suficiente para demonstrar a autenticidade do documento. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida, com a manutenção da sentença concessiva de segurança por outros fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença quanto a concessão da segurança, mas por outros fundamentos.
Finalmente, deixar de fixar honorários recursais, visto que estes não são cabíveis na origem, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/09". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024. -
19/09/2024 12:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 23:58
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DE SOUSA MOURA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:34
Expedição de intimação.
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14/05/2024 10:34
Expedição de intimação.
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09/05/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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