TJPI - 0757794-23.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:11
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS FEITOSA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:15
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:15
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757794-23.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757794-23.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Central Regional de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena (OAB/PI Nº 12.202) PACIENTE: Fabrício Santos Feitosa EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega decreto de prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ausência de fundamentação idônea, pequena quantidade de drogas e primariedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito e as condições pessoais do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva ou se é possível sua substituição por medidas cautelares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A segregação restou justificada na gravidade concreta do delito, considerando a quantidade/natureza das drogas, e no fato do paciente possuir outros registros infracionais em seu desfavor. 4.
A droga apreendida é pequena – 1 (um) invólucro e 1 (um) cigarro de maconha, 1 (um) invólucro de cocaína e 1 (um) frasco de “loló” -, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta não pode ser tida como das mais elevadas.
Além disso, não foi apreendido qualquer apetrecho e inexiste nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa. 5.
As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem concedida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319, I, IV, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de habeas corpus em favor de Fabrício Santos Feitosa, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I - Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00horas) e nos dias de folga, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. - 
                                            
19/09/2024 09:47
Concedido o Habeas Corpus a FABRICIO SANTOS FEITOSA - CPF: *98.***.*91-64 (PACIENTE)
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 12:42
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS FEITOSA em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 15:44
Conclusos para o Relator
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14/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:00
Expedição de intimação.
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25/06/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 09:29
Juntada de comprovante
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25/06/2024 09:11
Expedição de Alvará de Soltura.
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24/06/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 12:35
Juntada de petição
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24/06/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2024 00:37
Conclusos para Conferência Inicial
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22/06/2024 00:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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