TJPI - 0755912-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 18:21
Baixa Definitiva
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27/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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27/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:08
Decorrido prazo de WICLOAS NEVES PORTELA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:44
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:44
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755912-26.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755912-26.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI Nº 11285) PACIENTE: Wicloas Neves Portela EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE ANTERIORMENTE RECONHECIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus que se alega prisão preventiva pela prática de homicídio qualificado, fundamentação inidônea e negativa de participação no crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva deve ser mantida em face da gravidade concreta do delito e (ii) se a alegação de negativa de autoria pode ser analisada em sede de habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foi reconhecida a idoneidade da prisão preventiva nos autos do HC nº 0751690-15.2024.8.18.0000, considerando as condições pessoais do paciente e levando em conta a gravidade concreta do delito, tratando-se de homicídio, em concurso de pessoas (05 agentes, sendo 02 adolescentes), contra um policial militar, mediante disparos de arma de fogo, após uma discussão por conta do local na fila para pagamento em um posto de combustível (motivo fútil). 4.
O juízo de origem manteve a segregação, tendo em vista a subsistência dos motivos ensejadores, os quais inclusive já foram considerados idôneos por esta Câmara, de modo que a manutenção da medida extrema ainda se mostra necessária à garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
A negativa de autoria, por demandar exame aprofundado de provas, é incabível em sede de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido em parte o recurso de WICLOAS NEVES PORTELA - CPF: *12.***.*53-33 (PACIENTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 08:00
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de WICLOAS NEVES PORTELA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 07:28
Expedição de notificação.
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31/07/2024 07:19
Juntada de informação
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25/07/2024 08:56
Expedição de .
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25/07/2024 08:51
Expedição de intimação.
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24/07/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:49
Conclusos para o relator
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28/05/2024 19:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/05/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/05/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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