TJPI - 0000381-42.2020.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Expedição de intimação.
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23/06/2025 12:59
Desentranhado o documento
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23/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:33
Expedição de intimação.
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02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 11:36
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:36
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:55
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 08:28
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000381-42.2020.8.18.0030 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000381-42.2020.8.18.0030 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara APELANTE: Jamilton Ferreira Barbosa ADVOGADO: Marcelly Santos de Sousa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE.
EXCLUDENTES NÃO VISLUMBRADAS NOS AUTOS. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.
INVIABILIDADE. 4.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
INAFASTABILIDADE. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de furto majorado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e testemunhas, autorizando concluir que o réu, durante o período noturno, subtraiu a motocicleta da vítima.
Acrescenta-se que, conforme se observa do conjunto fático-probatório, o acusado era imputável ao tempo da ação e possuía consciência sobre a ilicitude do fato, o que lhe era exigível conduta diversa.
Portanto, não resta evidenciada nenhuma causa excludente da culpabilidade. 2.
A dinâmica dos fatos (acusado que, durante período de menor vigilância, pegou a motocicleta da vítima que se encontrava estacionada em frente a casa desta e saiu empurrando o veículo por duas quadras até ser interceptado pela vítima e policiais) e o grau de reprovabilidade do comportamento do réu que já possui condenação transitada em julgado por crime da mesma natureza (furto), apontam a necessidade de aplicação da pena, sendo inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. 3.
A causa de aumento do repouso noturno restou relatada pela vítima e testemunha, que pontuaram que o fato criminoso ocorreu às 23horas.
Ressalta-se que a majorante visa proteger o bem durante aquele período onde se tem uma menor vigilância (período noturno), sendo, no entanto, irrelevante a vítima estar ou não efetivamente dormindo no momento do crime, conforme Tema 1144 do STJ. 4.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de JAMILTON FERREIRA BARBOSA - CPF: *25.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/04/2024 22:04
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 12:11
Expedição de notificação.
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19/03/2024 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:31
Expedição de notificação.
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09/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:50
Expedição de notificação.
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18/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:12
Desentranhado o documento
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21/11/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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