TJPI - 0000894-86.2011.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 11:24
Baixa Definitiva
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08/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
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28/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:19
Outras Decisões
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18/11/2024 13:44
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 21:32
Expedição de notificação.
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01/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:15
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000894-86.2011.8.18.0042 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000894-86.2011.8.18.0042 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Bom Jesus/Vara Única APELANTE: José Carlos Piaba da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Bezerra Lira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO MAJORADO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DO MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
AFASTAMENTO.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
SÚMULA 444 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
DETRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPRATICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ DAS EXECUÇÕES. 1.
Os presentes autos sofreram migração do Sistema Themis para o Sistema Pje e o inquérito policial e as mídias da audiência de instrução não foram colacionados ao processo eletrônico.
No entanto, a Defensoria Pública deu ciência da migração dos autos e nada requereu.
Além disso, posteriormente, o juízo singular fez a juntada dos autos físicos digitalizados em sua integralidade e das mídias da audiência de instrução, que inclusive também constam no Sistema Pje mídias.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade dos atos do processo. 2.
A sentença condenou o réu de forma fundamentada, transcrevendo a prova da materialidade e da autoria do crime de roubo na forma tentada, sendo clara quanto ao emprego da violência/grave ameaça praticada mediante emprego de arma branca (faca).
Diante do reconhecimento da materialidade e autoria do delito de roubo tentado restou afastada a tese de desclassificação para o crime de furto tentado.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença. 3.
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado tentado encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de arma branca e prova oral colhida nos autos nas fases inquisitivas e judicial.
Destaca-se que, na audiência de instrução, a vítima foi bastante clara ao narrar que estava no caixa do supermercado quando o acusado chegou e anunciou um assalto, utilizando de grave ameaça com emprego de uma faca, que inclusive foi encostada no seu pescoço, e que este somente não levou nada porque outra pessoa chegou gritou, pegou um rodo para lhe defender, momento em que ele saiu correndo.
Além disso, o policial militar ouvido em juízo confirmou que o paciente foi preso na posse da faca utilizada no crime.
Portanto, demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo tentado, não há como proceder a absolvição ou desclassificação para furto. 4.
A jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.” 5.
O emprego da arma branca foi comprovado nos autos.
No entanto, o delito ocorreu em 08/03/2011 e adveio a Lei nº 13.654/2018 que revogou expressamente a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, I, do CP).
Portanto, trata-se de inovação legislativa mais benéfica, que deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da CR.
Nesse caso, o afastamento da referida causa de aumento é medida que se impõe.
Segundo entendimento jurisprudencial, “a causa majorante de pena insculpida no inciso V do art. 157 do CP exige, para sua configuração, que o agente mantenha a vítima em seu poder em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo fundamental”, o que não restou evidenciado no caso em questão.
Na espécie, a restrição da liberdade da ofendida foi mero meio para execução do delito.
Assim, a referida causa de aumento também deve ser decotada. 6.
A personalidade foi considerada desfavorável em razão do acusado responder por outro processo criminal.
Ocorre que a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
Portanto, tal circunstância deve ser excluída do cômputo da pena-base. 7. O fato do acusado ter utilizado arma branca, inclusive ter colocado no pescoço da vítima durante a ação delituosa, constitui fundamento idôneo a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 8.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), que deve observar o patamar de 1/3 a 2/3, a teor do art. art. 14, II, parágrafo único, do CP.
O magistrado singular se equivocou ao aplicar a fração de 1/6 e ainda na primeira fase da dosimetria.
Assim, necessária a reforma da sentença para aplicar a causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista que o delito apenas não se consumou em razão da chegada repentina de um terceiro no local. 9.
Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 10.
Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do acusado não preencher os requisitos do art. 44, III, do Código Penal. 11.
Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.210). 12.
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ.
Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (14 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (03 anos e 04 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida. 13.
As custas judiciais na ação penal pública somente são executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.
Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar as causas de aumento previstas no art. 157, 2, I e V do CP, e redimensionar a pena do réu para 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS PIABA DA SILVA - CPF: *06.***.*50-83 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 08:04
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:37
Expedição de notificação.
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09/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:04
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:14
Expedição de notificação.
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18/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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