TJPI - 0852739-38.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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15/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 08:30
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:30
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:11
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Teresina em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852739-38.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852739-38.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Davi Pereira Carvalho de Paula DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires Melo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
TESES ABSOLUTÓRIAS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO - ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES SUBSTRACTA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ACUSADO PRESO NA POSSE DA ARMA DE FOGO.
VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL.
NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS.
CRIME DE RESISTÊNCIA – CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA N. 7 DO TJPI. 1.
O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.
Precedentes. 3.
Na espécie, o réu apresentou versão repleta de insubsistências, pois, embora tenha afirmado que estaria apenas transportando o veículo para um terceiro conhecido pela acunha de “Joãozinho”, não soube apresentar maiores informações sobre o paradeiro deste terceiro e nem o porquê de ter tentado empreender fuga no momento da abordagem policial.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. 4.
Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a teses de absolvição, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação. 5.
No caso dos autos, a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira, acompanhada de uma munição calibre 38, e o Laudo de Exame Pericial (balística forense) que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido.
Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante, as quais relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que apreenderam a arma de fogo com o acusado. 6.
A negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa. 7.
A configuração do delito de resistência exige a conduta comissiva do agente, sendo necessária, portanto, a oposição a ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário público.
Dito de outro modo, o delito do art. 329, caput, do CP pressupõe a resistência ativa (vis corporalis).8 8.
A ação do réu de partir para cima dos policiais com uma arma de fogo na mão se mostra suficiente para configurar o crime previsto no art. 329 do Código Penal, restando evidenciada a tipicidade da conduta e, consequentemente, descabido o pleito absolutório. 9.
Súmula n. 7 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. 10.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA - CPF: *81.***.*48-01 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/04/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 16:42
Expedição de notificação.
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26/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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