TJPI - 0808006-84.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:23
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 18:14
Expedição de intimação.
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08/04/2025 06:47
Recurso Especial não admitido
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09/01/2025 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 10:06
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808006-84.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808006-84.2022.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Marcelo Santana DEFENSORA PÚBLICA: Klesia Paiva Melo de Moraes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
DO MÉRITO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAIS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E NATUREZA DA DROGA.
RECONHECIMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA COMO CIRCUNSTÂNCIAS ÚNICAS.
INVIABILIDADE.
PATAMAR UTILIZADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPRATICABILIDADE. 1.
As circunstâncias que antecederam a abordagem (visualização de objetos ilícitos com os acusados – armas e crack) evidenciam uma situação de flagrante delito, além de fundadas razões a amparar a busca domiciliar.
Ademais, o próprio recorrente em seu interrogatório em juízo afirmou que “deixou os policiais entrarem em sua casa”.Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade das provas. 2.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, exame pericial que atestou que a droga encontrada na casa do acusado se tratava de 49,8g de crack e 2,4g de maconha, bem como os depoimentos testemunhais.
Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a existência de denúncias apontando a casa do acusado como ponto de venda de entorpecente, além disso, ratificaram a apreensão durante a busca realizada no imóvel de crack, maconha e saquinhos para embalar a droga.
Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão, laudos pericias), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP).
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio. 3.
Os antecedentes devem ser mantidos desfavoráveis considerando a existência de condenação anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu, também pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0000461-98.2019.8.18.0140).
A conduta social corresponde ao comportamento do acusado no meio em que vive, portanto, o fato da traficância ser praticada em sua residência, na presença de sua filha/criança é fundamento idôneo a justificar a negativação do vetor.A natureza da droga também é desfavorável, porquanto uma das drogas apreendidas se trata de crack, substância de efeitos mais deletério, conforme bem pontuou o juiz singular. 4.
Esse Tribunal tem o entendimento de que “a quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e devem ser analisadas separadamente, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o número de indivíduos que pode atingir.” 5.
Tendo em vista que o delito de tráfico prevê pena de 05 a 15 anos de reclusão, a fixação da pena-base em 08 anos e 11 meses de reclusão se mostra proporcional, considerando a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Ressalta-se que o patamar adotado para valoração de cada circunstância judicial foi um pouco mais elevado que 1/8, mas se mostra razoável, além de estarem devidamente fundamentadas.
Registra-se que a Corte Superior tem adotado patamar ainda maior para valoração das circunstâncias judiciais (de 1/6), portanto inexiste ilegalidade/desproporcionalidade na pena-base aplicada. 6.
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 7.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de MARCELO SANTANA - CPF: *64.***.*14-24 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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30/03/2024 17:46
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 08:38
Expedição de notificação.
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11/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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