TJPI - 0801580-97.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:16
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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04/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801580-97.2021.8.18.0073 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801580-97.2021.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1° Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Roberto Nei Rodrigues de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
VOLUNTARIEDADE DO CONSUMO SIMULTÂNEO DE ÁLCOOL E REMÉDIOS CONTROLADOS QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.
DA PENA-BASE.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 1. Para aferição da saúde mental do acusado, é necessário que se demonstre indícios de que sua capacidade intelectual esteve comprometida à época do delito, não bastando meras alegações neste sentido.
Tem-se, assim, que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade, diante da presença de elementos de convicção sólidos. Logo, se o juiz não detectar nenhuma anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade do referido exame, como ocorreu no caso em questão.Nesse cenário, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente, torna-se inviável acolher o pleito defensivo. 2. Inconformada, a defesa almeja a absolvição do apelante, sob o argumento de que ele faz uso de remédio controlado e, inadvertidamente, sobretudo pela pouca instrução, fez uso de bebida alcoólica, tornando-o incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e atraindo as disposições do § 1º do artigo 28 do Código Penal. Sob essa perspectiva, ainda que se considere a causa de inimputabilidade em razão de o agente estar sob o efeito de remédios controlados e uso de bebidas alcoólicas, há de se ressaltar que nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 20101). Isso, porque, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se a ação de fazer uso de bebidas alcoólicas foi livre na causa, deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado. E, ainda que se cogite que o estado de embriaguez do réu tenha sido completo quando da conduta, não há comprovação de que tal condição tenha se derivado de caso fortuito ou força maior. 3. Noutro ponto, requer a Defesa a absolvição do apelante com fundamento no princípio da bagatela imprópria no caso dos autos, aduzindo, para tanto, que a vítima afirmou em juízo que quer que o processo não prossiga, quando expressamente fala que quer que “seja retirado o processo”, porque “esse menino tem problema”. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Diante do exposto, não há falar em absolvição mediante aplicação do princípio da bagatela imprópria, ante a necessidade de se assegurar a reprovação e prevenção do delito. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. O delito de lesão corporal no âmbito doméstico possui preceito secundário com pena mínima de 3 (três) meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 15 dias, aplicando-se a fração de 1/6 da pena mínima estipulada. 5. A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE2). 6. Por fim, requer a defesa o afastamento do sursis penal. De plano, verifica-se que não é cabível, neste momento processual, a revogação da suspensão condicional da pena.
Isso, porque somente após o trânsito em julgado da condenação é que o apenado poderá renunciar ao sursis na audiência admonitória designada pelo Juiz da execução. Com efeito, “embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação” (HC 447.662/SP3). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena em definitivo do réu para 04 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:11
Conhecido o recurso de ROBERTO NEI RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *31.***.*52-72 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2024 22:11
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:21
Expedição de notificação.
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07/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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