TJPI - 0759103-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA MARTINS NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0759103-79.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: CARLOS DANIEL BRAGA GALÚCIO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0759103-79.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar a prisão preventiva; e (ii) se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg). 4.
Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. 5.
A substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem concedida.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduz violação aos arts. 282, §6º, 312, caput, 315, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal – CPP.
Intimado, id. 21183119, o Recorrido não apresentou as suas Contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente suscita ofensa aos arts. 282, §6º, 312, caput, 315, 316 e 319, do CPP, sob alegação de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o fumus comissi delicti e periculum libertatis, para garantia da ordem pública, conforme decisão fundamentada do magistrado Singular.
Acrescenta que o modus operandi foi de extrema gravidade, revelando a periculosidade do agente, motivações idôneas para decretação da segregação cautelar.
Por sua vez, o Órgão Colegiado se manifestou asseverando que as medidas cautelares diversas se revelam mais adequadas e proporcionais ao caso em análise, in verbis: Como se vê, o magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg - id. 18583893, pág. 109).
Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes id.18583897), residência fixa (id.18584021) e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa.
Os precedentes mais recentes do STJ são no sentido de que “mesmo a razoável quantidade de maconha apreendida, por si só, não poderia justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente no caso dos autos em que o agravado é primário, sem qualquer indício de participação em organização criminosa”1, como é o caso dos autos.
Sendo assim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:55
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:42
Juntada de informação
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21/10/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:52
Outras Decisões
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA MARTINS NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA MARTINS NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA MARTINS NETO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:44
Conclusos para o Relator
-
02/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:24
Juntada de petição
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26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:16
Juntada de documento comprobatório
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25/09/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 10:05
Juntada de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0759103-79.2024.8.18.0000 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES REPRESENTANTE: RENATO DE SOUZA MARTINS NETO PACIENTE: CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO DE SOUZA MARTINS NETO - PA34098 IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE RENATO DE SOUZA MARTINS NETO, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 20098251.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 23 de setembro de 2024 -
23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
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20/09/2024 07:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759103-79.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759103-79.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Renato de Souza Martins Neto (OAB/PA Nº 34098) PACIENTE: Carlos Daniel Braga Galúcio EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar a prisão preventiva; e (ii) se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg). 4. Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. 5.
A substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem concedida. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CPP, art. 282, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.635/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto do relator, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Carlos Daniel Braga Galúcio, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura (dentro do BNMP).
A Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá acompanhou o voto do relator.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, inaugurou divergência e, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral, votou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 12:15
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 10:33
Juntada de petição
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19/09/2024 09:47
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO - CPF: *53.***.*44-37 (PACIENTE)
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13/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:52
Expedição de Alvará de Soltura.
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13/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 16:06
Desentranhado o documento
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13/09/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 14:56
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 11:33
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 12:30
Juntada de informação
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18/07/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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