TJPI - 0801954-67.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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09/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:15
Audiência Justificação e Admonitória cancelada para 22/05/2025 11:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:38
Audiência Justificação e Admonitória redesignada para 22/05/2025 11:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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25/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801954-67.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto, Dano Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido EXECUTADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS Nome: Gleison Rodrigues dos Santos Endereço: Rua Projetada 29, s/n, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de execução penal definitiva referente à pessoa de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1° do Código Penal, com execução em regime aberto (ID 37691544, ID 53388994 e ID 65212241).
Foi designada audiência admonitória anteriormente para 15/10/2024 (ID 63728280), e realizada a audiência, conforme ata de audiência (ID 65208159).
Outrossim, o réu ainda estava preso preventivamente na data da audiência por ordem do feito n° 0801237-84.2024.8.18.0077, pelo que a execução de PPL em meio aberto restou inviável e foi determinada a suspensão e baixa provisória deste feito aguardando as conclusões dos feitos diversos para designação de nova audiência para executar esta pena em meio aberto;ainda, foi reconhecida a extinção de punibilidade em relação ao art. 163, p. único do CP e art. 109, inc.
VI e art. 115, do CP, sem execução da pena de 06 meses de detenção.
Por fim, verifico que o apenado foi posto em liberdade pelos feitos que anteriormente o mantinham segregado cautelarmente, 0801237-84.2024.8.18.0077 e 0801303-64.2024.8.18.0077, de modo que se encontra apto a execução da pena em regime aberto.
Assim, NESTA ATUALIDADE, motivadamente, DESIGNADA a data do dia 25/04/2025 às 13:00 - 25 DE ABRIL DE 2025 - 13H00M - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Gleissin”/“filho do Bumba”, CPF *38.***.*48-77, brasileiro, solteiro, nascido em 08/05/2004, natural de Uruçuí-PI, filho de Osmarinete Rodrigues dos Santos e de Erisvaldo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Projetada 29, S/N, bairro Bela Vista, Uruçuí-PI – posto em liberdade, sob medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319, I e 327 e 328 do CPP pelo feito 0801303-64.2024.8.18.0077- que NESTA DATA ATUAL JÁ É PARA ESTAR EM TRATAMENTO JUNTO /Á CASA DO OLEIRO - URUÇUÍ/PI.
Assim, intimação pessoal deve ser para esta Instituição que deve auxiliar no ingresso na audiência por link na ref. data; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113010531268700000032699069 COMUNICAÇÃO APF 14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531278800000032699073 organized apf 14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531293700000032699075 declaracoes_vitima_raquel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531329900000032699082 representacao de prisao_preventiva_35801063433851309 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531393000000032699435 Petição Inicial Petição Inicial 22113010525127500000032700014 Manifestação Manifestação 22113011262644700000032702232 Interrogatorio Gleison 29.11.2022-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113011262659000000032703690 interrogatorio Gleison 29.11.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113011174546900000032703149 Despacho Despacho 22113012334647700000032703026 Ata da Audiência Ata da Audiência 22113015092604600000032720397 Certidão Certidão 22113015451404000000032703517 Certidão Certidão 22113015465324600000032722884 b4f4a99c-785b-46e3-9f59-6f8f9efacace Mandado de Prisão Preventiva 22113015465337400000032722886 Manifestação Manifestação 22120109155148200000032735634 2022-12-01 (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120109155129000000032735636 2022-12-01 (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120109155108000000032735635 Manifestação Manifestação 22120212371988200000032797156 GRP Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212371965900000032797160 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212502241200000032811285 apf_14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212502252500000032811289 INFORMAÇÃO Informação 22120813064377600000032992622 OF 128-2022 Ofício 22120813064387000000032992624 Sistema Sistema 22121316194814900000033123889 Denúncia Petição 22121618175291000000033269132 Denúncia_Autos nº 0801954-67.2022.8.18.0077_Gleison.art.155,§1e163PU,IIICP(Não.ANPP-Habitualidade.cr Petição 22121618175405600000033269634 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 22121909544685100000033292010 Certidão Certidão 22121910020295200000033292687 Certidão Certidão 22121910024299800000033292463 Decisão Decisão 23011622411681400000033547572 Decisão Decisão 23011622411681400000033547572 DescriçãodoMovimento Manifestação 23012509593700000000034018606 Certidão Certidão 23012608232713500000034061363 INFORMAÇÃO Informação 23012608293303900000034061888 GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS Certidão 23012608293321400000034061890 INFORMAÇÃO Informação 23012608453983400000034062649 Email - SRN - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012608454262100000034062664 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012608454652900000034062657 SEI_TJPI - 3950686 - Ofício Ofício 23012608454844100000034062652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012615420099000000034095880 Intimação Intimação 23012615420099000000034095880 Intimação Intimação 23012615420099000000034095880 INFORMAÇÃO Informação 23013008202091700000034170760 CIT GLEISON Citação 23013008202101400000034170763 Petição Petição 23013118334902500000034267868 Resposta a Acusação - GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS Petição 23013118334987400000034267869 Certidão Certidão 23020107455640100000034276181 Decisão Decisão 23020718291695100000034526157 Decisão Decisão 23020718291695100000034526157 Sistema Sistema 23020718295950600000034539143 INFORMAÇÃO Informação 23020808552399900000034549723 SEI_TJPI - 3990280 - Ofício Ofício 23020808552415100000034549726 Email - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020808552433600000034549727 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020808552470800000034549728 INFORMAÇÃO Informação 23020809032279800000034551010 SEI_TJPI - 3990432 - Ofício Ofício 23020809032300200000034551016 SEI_TJPI - 3990476 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020809032312100000034551019 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020811151100000000034567187 Diligência Diligência 23020913320880300000034640356 INFORMAÇÃO Informação 23021007281583900000034663106 INT 1954 Informação 23021007281611800000034663107 Manifestação Manifestação 23021015482200100000034703532 Diligência Diligência 23021411261444400000034815401 intimação Ezequiel 0801954-67.2022 Diligência 23021411261517600000034815848 Diligência Diligência 23021418495651400000034846895 intimação Raquel 0801954-67.2022 Diligência 23021418495660800000034846896 Manifestação Manifestação 23021517060610500000034897397 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030115541250000000035198039 Certidão Certidão 23030123285432800000035363967 Certidão Certidão 23030123292809300000035363968 Sentença Sentença 23031315382221100000035469108 Sentença Sentença 23031315382221100000035469108 Sistema Sistema 23031315392099800000035841478 INFORMAÇÃO Informação 23031408413967800000035861326 0801954-67.2022.8.18.0077 - Alvará ALVARÁ 23031408413984000000035861328 INFORMAÇÃO Informação 23031408452915700000035861885 popup - DUAP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452928800000035861896 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452942400000035861897 SEI_TJPI - 4094450 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452953200000035861899 Email - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452965900000035861902 INFORMAÇÃO Informação 23031607370119100000035978269 ALV E SENT 1954 ALVARÁ 23031607370129100000035978270 ALVARA 1954 ALVARÁ 23031607370140700000035978274 Certidão Certidão 23031609210075000000035984541 DescriçãodoMovimento Manifestação 23032118472300000000036218848 Manifestação Manifestação 23032118491969600000036219149 Petição Petição 23032811251182600000036487821 Interposição de Apelação, Gleison Petição 23032811251191400000036487824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033108342629900000036649223 Intimação Intimação 23033108342629900000036649223 Manifestação Manifestação 23042614392841800000037665736 RAZÕES APELAÇÃO GLEISON Petição 23042614392861100000037665739 Intimação Intimação 23050213593888700000037866310 Contrarrazões Manifestação 23052219325044300000038750020 Autos nº 0801954-67.2022.8.18.0077_Contrarrazões_da_Apelação-Gleisson_art.144+163CP Manifestação 23052219325053400000038750021 Sistema Sistema 23052318250490300000038806974 Certidão Certidão 23052509420505400000038882844 Decisão Decisão 23062622052021200000039234830 Decisão Decisão 23062622052021200000039234830 Sistema Sistema 23062708163283200000040245497 Despacho Despacho 23062713454100000000050213766 Notificação Notificação 23062822590700000000050213767 Manifestação Manifestação 23072707484200000000050213768 ACR-DESF-ABSOLVICAO-FRACAO-DA-PENA-MULTA-SUMULA07-TJPI-GLEISON-DANO-E-FURTO-QUALIFICADO Manifestação 23072707484200000000050213769 Manifestação Manifestação 23072707501400000000050213770 ACR-DESF-ABSOLVICAO-FRACAO-DA-PENA-MULTA-SUMULA07-TJPI-GLEISON-DANO-E-FURTO-QUALIFICADO Manifestação 23072707501400000000050213771 Despacho Despacho 23111412012100000000050213772 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23112115265800000000050213773 Manifestação Manifestação 23112907330400000000050213774 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23121113383000000000050213775 Voto do Magistrado Voto 23121213131700000000050213780 Ementa Ementa 23121213132500000000050213776 Ementa Ementa 23121213132500000000050213779 Relatório Relatório 23121213132800000000050213778 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23121213133500000000050213777 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23121409080300000000050213781 0801954-67 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23121409080300000000050213782 Intimação Intimação 24011120363400000000050213783 Intimação Intimação 24011120363400000000050213984 Manifestação Manifestação 24011610372200000000050213985 CIENTE DO ACÓRDÃO - DEFENSORIA PÚBLICA Manifestação 24022022441800000000050213986 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022712324700000000050213987 Intimação Intimação 24040816405762200000052130305 Intimação Intimação 24040816405767200000052130306 MARCA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Ato Ordinatório 24040917044936700000052202912 Intimação Intimação 24040917044936700000052202912 Intimação Intimação 24040917114871700000052203592 Sistema Sistema 24040917121097300000052203593 Intimação Intimação 24040917044936700000052202912 Certidão Certidão 24040917202247100000052203619 Manifestação Manifestação 24041015374041400000052262646 Informação Informação 24041107242823400000052282888 GLEISON Diligência 24041107242828800000052282890 ciência Manifestação 24042214333300000000052831797 Diligência Diligência 24050316480676700000053363382 Diligência Diligência 24060411040566500000054706497 986dbc0a-cc13-4eb3-8494-e0b370dc366d Diligência 24060411040579900000054706501 Ata da Audiência Ata da Audiência 24060618281855800000054865449 Sistema Sistema 24060618285902800000054867096 Decisão Decisão 24060618342974800000054867099 Sistema Sistema 24060618344971500000054867107 Sistema Sistema 24060618344971500000054867107 Formal de Partilha Formal de Partilha 24061309052179700000055140359 Sistema Sistema 24061310272872100000055157728 Decisão Decisão 24061314020190400000055159189 Manifestação Manifestação 24070221302518100000055892089 Sistema Sistema 24091811260037600000059689084 Decisão Decisão 24091909492556100000059703396 Decisão Decisão 24091909492556100000059703396 Oficio para intimação do réu Certidão 24091913560351400000055128137 0801954-67.2022.8.18.0077 - oficio preso audiencia admonitoria - MALOTE 2 Comprovante 24091913560392900000059769454 0801954-67.2022.8.18.0077 - oficio preso audiencia admonitoria - MALOTE 1 Comprovante 24091913560411800000059769456 0801954-67.2022.8.18.0077 - oficio preso audiencia admonitoria Ofício 24091913560429700000059769457 Manifestação Manifestação 24092908584699400000060211327 Cota Ministerial Cota Ministerial 24093022041421700000060243046 Link audiência Certidão 24101420570222400000060996549 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101516205309500000061058071 Sistema Sistema 24101516395839800000061062491 Sentença Sentença 24101613074812600000061062498 transferência Gleison Informação 24111813241516500000062636862 Ofício transf. de internos entre PRDAAN e PGCL Ofício 24111813241557000000062636866 Sistema Sistema 25031812430605300000067750782 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/03/2025 19:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:25
em cooperação judiciária
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18/03/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:24
Juntada de informação
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801954-67.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto, Dano Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido EXECUTADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS - PRESO POR ORDEM DE OUTRO FEITO- DESDE JUNHO/2024 Nome: Gleison Rodrigues dos Santos Endereço: Rua Projetada 29, s/n, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de execução penal definitiva referente à pessoa de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 69 (sessenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1° e art. 163, parágrafo único do Código Penal, com execução em regime aberto (ID 37691544 e ID 53388994).
Foi designada audiência admonitória anteriormente para 06/06/2024 (ID 55516588), no entanto o executado não compareceu, conforme ata de audiência (ID 58401010).
Outrossim, verificando os feitos do réu, observo que o mesmo estava preso preventivamente na data da audiência por ordem de r. decisum do feito 0801237-84.2024.8.18.0077, em sede de Plantão Judicial.
Assim, impossibilitado o comparecimento do mesmo em audiência admonitória.
Assim, designo a data do dia 15/10/2024- 15 DE OUTUBRO DE 2024 - 13H00M - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Gleissin”/“filho do Bumba”, brasileiro, solteiro, nascido em 08/05/2004, natural de Uruçuí-PI, filho de Osmarinete Rodrigues dos Santos e de Erisvaldo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Projetada 29, S/N, bairro Bela Vista, Uruçuí-PI – atualmente recolhido na Unidade Prisional DOM ABEL ALONSO NUNEZ por ordem do feito n° a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113010531268700000032699069 COMUNICAÇÃO APF 14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531278800000032699073 organized apf 14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531293700000032699075 declaracoes_vitima_raquel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531329900000032699082 representacao de prisao_preventiva_35801063433851309 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531393000000032699435 Petição Inicial Petição Inicial 22113010525127500000032700014 Manifestação Manifestação 22113011262644700000032702232 Interrogatorio Gleison 29.11.2022-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113011262659000000032703690 interrogatorio Gleison 29.11.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113011174546900000032703149 Despacho Despacho 22113012334647700000032703026 Ata da Audiência Ata da Audiência 22113015092604600000032720397 Certidão Certidão 22113015451404000000032703517 Certidão Certidão 22113015465324600000032722884 b4f4a99c-785b-46e3-9f59-6f8f9efacace Mandado de Prisão Preventiva 22113015465337400000032722886 Manifestação Manifestação 22120109155148200000032735634 2022-12-01 (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120109155129000000032735636 2022-12-01 (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120109155108000000032735635 Manifestação Manifestação 22120212371988200000032797156 GRP Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212371965900000032797160 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212502241200000032811285 apf_14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212502252500000032811289 INFORMAÇÃO Informação 22120813064377600000032992622 OF 128-2022 Ofício 22120813064387000000032992624 Sistema Sistema 22121316194814900000033123889 Denúncia Petição 22121618175291000000033269132 Denúncia_Autos nº 0801954-67.2022.8.18.0077_Gleison.art.155,§1e163PU,IIICP(Não.ANPP-Habitualidade.cr Petição 22121618175405600000033269634 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 22121909544685100000033292010 Certidão Certidão 22121910020295200000033292687 Certidão Certidão 22121910024299800000033292463 Decisão Decisão 23011622411681400000033547572 Decisão Decisão 23011622411681400000033547572 DescriçãodoMovimento Manifestação 23012509593700000000034018606 Certidão Certidão 23012608232713500000034061363 INFORMAÇÃO Informação 23012608293303900000034061888 GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS Certidão 23012608293321400000034061890 INFORMAÇÃO Informação 23012608453983400000034062649 Email - SRN - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012608454262100000034062664 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012608454652900000034062657 SEI_TJPI - 3950686 - Ofício Ofício 23012608454844100000034062652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012615420099000000034095880 Intimação Intimação 23012615420099000000034095880 Intimação Intimação 23012615420099000000034095880 INFORMAÇÃO Informação 23013008202091700000034170760 CIT GLEISON Citação 23013008202101400000034170763 Petição Petição 23013118334902500000034267868 Resposta a Acusação - GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS Petição 23013118334987400000034267869 Certidão Certidão 23020107455640100000034276181 Decisão Decisão 23020718291695100000034526157 Decisão Decisão 23020718291695100000034526157 Sistema Sistema 23020718295950600000034539143 INFORMAÇÃO Informação 23020808552399900000034549723 SEI_TJPI - 3990280 - Ofício Ofício 23020808552415100000034549726 Email - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020808552433600000034549727 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020808552470800000034549728 INFORMAÇÃO Informação 23020809032279800000034551010 SEI_TJPI - 3990432 - Ofício Ofício 23020809032300200000034551016 SEI_TJPI - 3990476 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020809032312100000034551019 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020811151100000000034567187 Diligência Diligência 23020913320880300000034640356 INFORMAÇÃO Informação 23021007281583900000034663106 INT 1954 Informação 23021007281611800000034663107 Manifestação Manifestação 23021015482200100000034703532 Diligência Diligência 23021411261444400000034815401 intimação Ezequiel 0801954-67.2022 Diligência 23021411261517600000034815848 Diligência Diligência 23021418495651400000034846895 intimação Raquel 0801954-67.2022 Diligência 23021418495660800000034846896 Manifestação Manifestação 23021517060610500000034897397 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030115541250000000035198039 Certidão Certidão 23030123285432800000035363967 Certidão Certidão 23030123292809300000035363968 Sentença Sentença 23031315382221100000035469108 Sentença Sentença 23031315382221100000035469108 Sistema Sistema 23031315392099800000035841478 INFORMAÇÃO Informação 23031408413967800000035861326 0801954-67.2022.8.18.0077 - Alvará ALVARÁ 23031408413984000000035861328 INFORMAÇÃO Informação 23031408452915700000035861885 popup - DUAP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452928800000035861896 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452942400000035861897 SEI_TJPI - 4094450 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452953200000035861899 Email - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452965900000035861902 INFORMAÇÃO Informação 23031607370119100000035978269 ALV E SENT 1954 ALVARÁ 23031607370129100000035978270 ALVARA 1954 ALVARÁ 23031607370140700000035978274 Certidão Certidão 23031609210075000000035984541 DescriçãodoMovimento Manifestação 23032118472300000000036218848 Manifestação Manifestação 23032118491969600000036219149 Petição Petição 23032811251182600000036487821 Interposição de Apelação, Gleison Petição 23032811251191400000036487824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033108342629900000036649223 Intimação Intimação 23033108342629900000036649223 Manifestação Manifestação 23042614392841800000037665736 RAZÕES APELAÇÃO GLEISON Petição 23042614392861100000037665739 Intimação Intimação 23050213593888700000037866310 Contrarrazões Manifestação 23052219325044300000038750020 Autos nº 0801954-67.2022.8.18.0077_Contrarrazões_da_Apelação-Gleisson_art.144+163CP Manifestação 23052219325053400000038750021 Sistema Sistema 23052318250490300000038806974 Certidão Certidão 23052509420505400000038882844 Decisão Decisão 23062622052021200000039234830 Decisão Decisão 23062622052021200000039234830 Sistema Sistema 23062708163283200000040245497 Despacho Despacho 23062713454100000000050213766 Notificação Notificação 23062822590700000000050213767 Manifestação Manifestação 23072707484200000000050213768 ACR-DESF-ABSOLVICAO-FRACAO-DA-PENA-MULTA-SUMULA07-TJPI-GLEISON-DANO-E-FURTO-QUALIFICADO Manifestação 23072707484200000000050213769 Manifestação Manifestação 23072707501400000000050213770 ACR-DESF-ABSOLVICAO-FRACAO-DA-PENA-MULTA-SUMULA07-TJPI-GLEISON-DANO-E-FURTO-QUALIFICADO Manifestação 23072707501400000000050213771 Despacho Despacho 23111412012100000000050213772 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23112115265800000000050213773 Manifestação Manifestação 23112907330400000000050213774 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23121113383000000000050213775 Voto do Magistrado Voto 23121213131700000000050213780 Ementa Ementa 23121213132500000000050213776 Ementa Ementa 23121213132500000000050213779 Relatório Relatório 23121213132800000000050213778 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23121213133500000000050213777 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23121409080300000000050213781 0801954-67 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23121409080300000000050213782 Intimação Intimação 24011120363400000000050213783 Intimação Intimação 24011120363400000000050213984 Manifestação Manifestação 24011610372200000000050213985 CIENTE DO ACÓRDÃO - DEFENSORIA PÚBLICA Manifestação 24022022441800000000050213986 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022712324700000000050213987 Intimação Intimação 24040816405762200000052130305 Intimação Intimação 24040816405767200000052130306 MARCA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Ato Ordinatório 24040917044936700000052202912 Intimação Intimação 24040917044936700000052202912 Intimação Intimação 24040917114871700000052203592 Sistema Sistema 24040917121097300000052203593 Intimação Intimação 24040917044936700000052202912 Certidão Certidão 24040917202247100000052203619 Manifestação Manifestação 24041015374041400000052262646 Informação Informação 24041107242823400000052282888 GLEISON Diligência 24041107242828800000052282890 ciência Manifestação 24042214333300000000052831797 Diligência Diligência 24050316480676700000053363382 Diligência Diligência 24060411040566500000054706497 986dbc0a-cc13-4eb3-8494-e0b370dc366d Diligência 24060411040579900000054706501 Ata da Audiência Ata da Audiência 24060618281855800000054865449 Sistema Sistema 24060618285902800000054867096 Decisão Decisão 24060618342974800000054867099 Sistema Sistema 24060618344971500000054867107 Sistema Sistema 24060618344971500000054867107 Formal de Partilha Formal de Partilha 24061309052179700000055140359 Sistema Sistema 24061310272872100000055157728 Decisão Decisão 24061314020190400000055159189 Manifestação Manifestação 24070221302518100000055892089 Sistema Sistema 24091811260037600000059689084 URUçUÍ-PI, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:20
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:04
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/09/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
21/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
21/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
21/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
21/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801954-67.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto, Dano Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido EXECUTADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS - PRESO POR ORDEM DE OUTRO FEITO- DESDE JUNHO/2024 Nome: Gleison Rodrigues dos Santos Endereço: Rua Projetada 29, s/n, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de execução penal definitiva referente à pessoa de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 69 (sessenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1° e art. 163, parágrafo único do Código Penal, com execução em regime aberto (ID 37691544 e ID 53388994).
Foi designada audiência admonitória anteriormente para 06/06/2024 (ID 55516588), no entanto o executado não compareceu, conforme ata de audiência (ID 58401010).
Outrossim, verificando os feitos do réu, observo que o mesmo estava preso preventivamente na data da audiência por ordem de r. decisum do feito 0801237-84.2024.8.18.0077, em sede de Plantão Judicial.
Assim, impossibilitado o comparecimento do mesmo em audiência admonitória.
Assim, designo a data do dia 15/10/2024- 15 DE OUTUBRO DE 2024 - 13H00M - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADO: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Gleissin”/“filho do Bumba”, brasileiro, solteiro, nascido em 08/05/2004, natural de Uruçuí-PI, filho de Osmarinete Rodrigues dos Santos e de Erisvaldo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Projetada 29, S/N, bairro Bela Vista, Uruçuí-PI – atualmente recolhido na Unidade Prisional DOM ABEL ALONSO NUNEZ por ordem do feito n° a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22113010531268700000032699069 COMUNICAÇÃO APF 14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531278800000032699073 organized apf 14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531293700000032699075 declaracoes_vitima_raquel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531329900000032699082 representacao de prisao_preventiva_35801063433851309 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113010531393000000032699435 Petição Inicial Petição Inicial 22113010525127500000032700014 Manifestação Manifestação 22113011262644700000032702232 Interrogatorio Gleison 29.11.2022-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113011262659000000032703690 interrogatorio Gleison 29.11.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22113011174546900000032703149 Despacho Despacho 22113012334647700000032703026 Ata da Audiência Ata da Audiência 22113015092604600000032720397 Certidão Certidão 22113015451404000000032703517 Certidão Certidão 22113015465324600000032722884 b4f4a99c-785b-46e3-9f59-6f8f9efacace Mandado de Prisão Preventiva 22113015465337400000032722886 Manifestação Manifestação 22120109155148200000032735634 2022-12-01 (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120109155129000000032735636 2022-12-01 (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120109155108000000032735635 Manifestação Manifestação 22120212371988200000032797156 GRP Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212371965900000032797160 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212502241200000032811285 apf_14951_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212502252500000032811289 INFORMAÇÃO Informação 22120813064377600000032992622 OF 128-2022 Ofício 22120813064387000000032992624 Sistema Sistema 22121316194814900000033123889 Denúncia Petição 22121618175291000000033269132 Denúncia_Autos nº 0801954-67.2022.8.18.0077_Gleison.art.155,§1e163PU,IIICP(Não.ANPP-Habitualidade.cr Petição 22121618175405600000033269634 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 22121909544685100000033292010 Certidão Certidão 22121910020295200000033292687 Certidão Certidão 22121910024299800000033292463 Decisão Decisão 23011622411681400000033547572 Decisão Decisão 23011622411681400000033547572 DescriçãodoMovimento Manifestação 23012509593700000000034018606 Certidão Certidão 23012608232713500000034061363 INFORMAÇÃO Informação 23012608293303900000034061888 GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS Certidão 23012608293321400000034061890 INFORMAÇÃO Informação 23012608453983400000034062649 Email - SRN - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012608454262100000034062664 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012608454652900000034062657 SEI_TJPI - 3950686 - Ofício Ofício 23012608454844100000034062652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012615420099000000034095880 Intimação Intimação 23012615420099000000034095880 Intimação Intimação 23012615420099000000034095880 INFORMAÇÃO Informação 23013008202091700000034170760 CIT GLEISON Citação 23013008202101400000034170763 Petição Petição 23013118334902500000034267868 Resposta a Acusação - GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS Petição 23013118334987400000034267869 Certidão Certidão 23020107455640100000034276181 Decisão Decisão 23020718291695100000034526157 Decisão Decisão 23020718291695100000034526157 Sistema Sistema 23020718295950600000034539143 INFORMAÇÃO Informação 23020808552399900000034549723 SEI_TJPI - 3990280 - Ofício Ofício 23020808552415100000034549726 Email - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020808552433600000034549727 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020808552470800000034549728 INFORMAÇÃO Informação 23020809032279800000034551010 SEI_TJPI - 3990432 - Ofício Ofício 23020809032300200000034551016 SEI_TJPI - 3990476 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020809032312100000034551019 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020811151100000000034567187 Diligência Diligência 23020913320880300000034640356 INFORMAÇÃO Informação 23021007281583900000034663106 INT 1954 Informação 23021007281611800000034663107 Manifestação Manifestação 23021015482200100000034703532 Diligência Diligência 23021411261444400000034815401 intimação Ezequiel 0801954-67.2022 Diligência 23021411261517600000034815848 Diligência Diligência 23021418495651400000034846895 intimação Raquel 0801954-67.2022 Diligência 23021418495660800000034846896 Manifestação Manifestação 23021517060610500000034897397 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030115541250000000035198039 Certidão Certidão 23030123285432800000035363967 Certidão Certidão 23030123292809300000035363968 Sentença Sentença 23031315382221100000035469108 Sentença Sentença 23031315382221100000035469108 Sistema Sistema 23031315392099800000035841478 INFORMAÇÃO Informação 23031408413967800000035861326 0801954-67.2022.8.18.0077 - Alvará ALVARÁ 23031408413984000000035861328 INFORMAÇÃO Informação 23031408452915700000035861885 popup - DUAP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452928800000035861896 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452942400000035861897 SEI_TJPI - 4094450 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452953200000035861899 Email - Gleison DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031408452965900000035861902 INFORMAÇÃO Informação 23031607370119100000035978269 ALV E SENT 1954 ALVARÁ 23031607370129100000035978270 ALVARA 1954 ALVARÁ 23031607370140700000035978274 Certidão Certidão 23031609210075000000035984541 DescriçãodoMovimento Manifestação 23032118472300000000036218848 Manifestação Manifestação 23032118491969600000036219149 Petição Petição 23032811251182600000036487821 Interposição de Apelação, Gleison Petição 23032811251191400000036487824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033108342629900000036649223 Intimação Intimação 23033108342629900000036649223 Manifestação Manifestação 23042614392841800000037665736 RAZÕES APELAÇÃO GLEISON Petição 23042614392861100000037665739 Intimação Intimação 23050213593888700000037866310 Contrarrazões Manifestação 23052219325044300000038750020 Autos nº 0801954-67.2022.8.18.0077_Contrarrazões_da_Apelação-Gleisson_art.144+163CP Manifestação 23052219325053400000038750021 Sistema Sistema 23052318250490300000038806974 Certidão Certidão 23052509420505400000038882844 Decisão Decisão 23062622052021200000039234830 Decisão Decisão 23062622052021200000039234830 Sistema Sistema 23062708163283200000040245497 Despacho Despacho 23062713454100000000050213766 Notificação Notificação 23062822590700000000050213767 Manifestação Manifestação 23072707484200000000050213768 ACR-DESF-ABSOLVICAO-FRACAO-DA-PENA-MULTA-SUMULA07-TJPI-GLEISON-DANO-E-FURTO-QUALIFICADO Manifestação 23072707484200000000050213769 Manifestação Manifestação 23072707501400000000050213770 ACR-DESF-ABSOLVICAO-FRACAO-DA-PENA-MULTA-SUMULA07-TJPI-GLEISON-DANO-E-FURTO-QUALIFICADO Manifestação 23072707501400000000050213771 Despacho Despacho 23111412012100000000050213772 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23112115265800000000050213773 Manifestação Manifestação 23112907330400000000050213774 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23121113383000000000050213775 Voto do Magistrado Voto 23121213131700000000050213780 Ementa Ementa 23121213132500000000050213776 Ementa Ementa 23121213132500000000050213779 Relatório Relatório 23121213132800000000050213778 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23121213133500000000050213777 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23121409080300000000050213781 0801954-67 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23121409080300000000050213782 Intimação Intimação 24011120363400000000050213783 Intimação Intimação 24011120363400000000050213984 Manifestação Manifestação 24011610372200000000050213985 CIENTE DO ACÓRDÃO - DEFENSORIA PÚBLICA Manifestação 24022022441800000000050213986 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022712324700000000050213987 Intimação Intimação 24040816405762200000052130305 Intimação Intimação 24040816405767200000052130306 MARCA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Ato Ordinatório 24040917044936700000052202912 Intimação Intimação 24040917044936700000052202912 Intimação Intimação 24040917114871700000052203592 Sistema Sistema 24040917121097300000052203593 Intimação Intimação 24040917044936700000052202912 Certidão Certidão 24040917202247100000052203619 Manifestação Manifestação 24041015374041400000052262646 Informação Informação 24041107242823400000052282888 GLEISON Diligência 24041107242828800000052282890 ciência Manifestação 24042214333300000000052831797 Diligência Diligência 24050316480676700000053363382 Diligência Diligência 24060411040566500000054706497 986dbc0a-cc13-4eb3-8494-e0b370dc366d Diligência 24060411040579900000054706501 Ata da Audiência Ata da Audiência 24060618281855800000054865449 Sistema Sistema 24060618285902800000054867096 Decisão Decisão 24060618342974800000054867099 Sistema Sistema 24060618344971500000054867107 Sistema Sistema 24060618344971500000054867107 Formal de Partilha Formal de Partilha 24061309052179700000055140359 Sistema Sistema 24061310272872100000055157728 Decisão Decisão 24061314020190400000055159189 Manifestação Manifestação 24070221302518100000055892089 Sistema Sistema 24091811260037600000059689084 URUçUÍ-PI, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:50
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:49
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:05
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:34
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:28
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 07:24
Juntada de informação
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:06
Audiência Admonitória designada para 06/06/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
09/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:01
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
-
09/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:33
Juntada de Petição de despacho
-
27/06/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 07:37
Juntada de informação
-
14/03/2023 08:45
Juntada de informação
-
14/03/2023 08:41
Juntada de informação
-
13/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/02/2023 06:41
Decorrido prazo de RAQUEL FEITOSA RIBEIRO DA CRUZ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL FEITOSA RIBEIRO DA CRUZ em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Gleison Rodrigues dos Santos em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 07:28
Juntada de informação
-
09/02/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 09:03
Juntada de informação
-
08/02/2023 08:55
Juntada de informação
-
07/02/2023 18:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
07/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 18:29
Outras Decisões
-
01/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:20
Juntada de informação
-
26/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 08:45
Juntada de informação
-
26/01/2023 08:29
Juntada de informação
-
26/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:41
Recebida a denúncia contra Gleison Rodrigues dos Santos (REU)
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/12/2022 13:06
Juntada de informação
-
02/12/2022 12:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:09
Audiência Entrevista realizada para 30/11/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
30/11/2022 15:05
Audiência Entrevista designada para 30/11/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
30/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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