TJPI - 0001504-72.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 15:03
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:03
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:09
Recurso Especial não admitido
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27/11/2024 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:36
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001504-72.2020.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001504-72.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Lucas do Nascimento ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
CRIME PRATICADO COM INVASÃO DE DOMICÍLIO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE O RÉU SER USUÁRIO DE DROGAS, ESTAR DESEMPREGADO E RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, E CONDUTA SOCIAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.
Verifica-se acertada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto o delito deu-se com invasão de domicílio, circunstância que desborda dos elementos próprios do tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base. 2.
A valoração negativa dos antecedentes criminais do réu encontra óbice na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ, a qual dispõe que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 3.
A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, e o fato de o réu se encontrar desempregado, não podem ser considerados fundamentos aptos para justificar o aumento da pena base. 4.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC.) 5.
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante, pelo que resta impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 6.
Pena definitiva redimensionada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstancias dos antecedentes e da conduta social, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salario mínimo vigente a época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de LUCAS DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*81-99 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/07/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 12:09
Expedição de notificação.
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24/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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