TJPI - 0801301-37.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 21:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 21:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801301-37.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO PEREIRA DE MACEDO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., BENEDITO PEREIRA DE MACEDO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que é titular do benefício previdenciário nº 1204841931 e inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, com um desconto indevido.
Afirma também que nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizessem em seu nome.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Valorou a causa e juntou documentos, em especial extrato previdenciário (ID Num. 16493023).
Citado, o Requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, a ausência de comprovação do fatos alegados, bem como a ausência de danos morais e materiais (ID Num. 17856232).
Juntou o contrato objeto da lide (ID Num. 18303281).
Houve réplica (ID Num. 19004868).
O feito foi organizado e saneado, havendo determinação de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Conforme Ata de Audiência de ID Num. 28076228, o feito foi convertido em diligência, determinado que as partes apresentassem provas complementares.
A parte requerida apresentou manifestação tempestiva, juntando os comprovantes de transferência dos valores contratados.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID Num. 28586812 e ID Num. 36790535).
Sobreveio Sentença no evento de ID Num. 44523984, a qual foi anulada após Recurso de Apelação manejado pela parte autora (ID Num. 66665363). É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 28238207), com a aposição da digital do requerente, assinatura à rogo do requerente e mais duas testemunhas, todos os documentos de identificação do autor, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. 28238205).
Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
Afasta-se, portanto, a incidência das Súmulas nº 30 e nº 37, deste Tribunal, considerando que a assinatura do contrato se deu da forma instituída pelo art. 595, do Código Civil vigente: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço, desde já, que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte sua vontade, mas apenas o fato de ser analfabeto, alegando que a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.
Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, senão, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO ANEXADO E ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
UMA DELAS FILHA DA APELANTE.
NUMERÁRIO PACTUADO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, ou não, assim como se a Apelante sofreu dano material e moral reparáveis.
II – Apelado juntou prova da realização efetiva do contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, uma filha da Apelante, e anexado aos documentos imprescindíveis para seu firmamento, sem indícios de ocorrência de qualquer vício ou elementos que possam demonstrar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
IV – Verifica-se que, nos termos do art . 107, do CC, a validade de um contrato não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, sendo livre a forma contratual, não se sustentando a tese de nulidade por ausência de observância da forma pública.
V – Extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, verificando-se que não se trata de hipótese de nulidade por ausência de observância da forma especial, posto que não demonstrada a condição de analfabeto e nem vícios que maculem o negócio firmado.
VI – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08027902020188180032, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO DEMONSTRADA. 1.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
Na espécie, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação.
Isto porque ficou demonstrado que o autor enviou “selfie”, bem como fotos do seu documento pessoal, para manifestar sua vontade no sentido de aquiescer com os termos do contrato.
Somado a isso, verifica-se a presença de alguns fatores de autenticação, quais sejam: endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato. 3.
Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Apelante comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados ao apelado, em conta de sua titularidade. 4.
Nesse contexto, dada a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, são legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PI - Apelação Cível: 0829769-44 .2022.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Comprovação da regularidade da contratação.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO . ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 5.
Inverto o ônus sucumbencial . 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801393-02.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de decisão
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08/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:09
Intimado em Secretaria
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29/05/2023 12:08
Intimado em Secretaria
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10/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:58
Juntada de informação
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17/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 18:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 15:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 15:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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20/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:08
Decorrido prazo de CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 18:22
Juntada de contrafé eletrônica
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06/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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