TJPI - 0804767-09.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0804767-09.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ELOHA CLARA MENDES RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21052576) interposto nos autos do Processo nº 0804767-09.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15559947), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTAMENTO DE MENSALIDADE e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do CORONAVÍRUS, que determinou a suspensão das aulas presenciais. 2.
Segundo entendimento firmado o âmbito do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 3.
Recurso provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 16135843), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20539365).
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, V, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimado (ID nº 22052363), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22935179). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente aponta violação ao art. 6º, V, do CDC.
No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão objurgada não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão.
Assim, o conteúdo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão pelo decisum, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da Súmula nº 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”.
Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, DJe 24/11/2008.
Assim, aplicável, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:50
Juntada de manifestação
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26/05/2025 09:51
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ELOHA CLARA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:58
Juntada de petição
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17/12/2024 15:09
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:28
Juntada de petição
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16/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804767-09.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ELOHA CLARA MENDES Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE ROSENO GIL BARBOSA - PI19577-A, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 20/09/2024 à 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 13:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2024 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ELOHA CLARA MENDES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido
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19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 15:22
Conclusos para o Relator
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ELOHA CLARA MENDES em 28/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2023 21:04
Recebidos os autos
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09/07/2023 21:04
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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