TJPI - 0800752-58.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800752-58.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PEDRO VALE DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21170868) interposto nos autos do Processo n° 0800752-58.2022.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão de id. 16433676, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6.
Sentença reformada.
Recurso provido.".
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16654735), os quais foram não acolhidos, nos termos da Decisão (id. 20505013).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 104, do CC; ao art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como divergência de jurisprudência.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22935556), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/05/2025 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
26/03/2025 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2025 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:53
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO VALE DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:04
Juntada de petição
-
16/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800752-58.2022.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A EMBARGADO: PEDRO VALE DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 20/09/2024 à 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 11:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
21/05/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO VALE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:10
Conhecido o recurso de PEDRO VALE DA SILVA - CPF: *05.***.*23-63 (APELANTE) e provido
-
03/04/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/02/2024 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 09:55
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO VALE DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802297-67.2023.8.18.0032
Lucia Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 16:56
Processo nº 0800258-58.2023.8.18.0045
Maria Aldemar Evangelista Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 09:48
Processo nº 0824834-24.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 20:25
Processo nº 0824834-24.2023.8.18.0140
Rosa Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2023 15:10
Processo nº 0800752-58.2022.8.18.0076
Pedro Vale da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2022 11:19