TJPI - 0828923-95.2020.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0828923-95.2020.8.18.0140 RECORRENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PÁDUA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21149779) interposto nos autos do Processo n.º 0828923-95.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14737913, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA CARACTERIZADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO – ARTIGO 344 DO CPC – SALDO DEVEDOR – DIVERGÊNCIA – CÁLCULOS NÃO CONTESTADOS – PARCELAMENTO DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 01.
Inquestionáveis os efeitos da revelia quando haja verossimilhança do alegado e sobretudo quando as alegações mostram-se em consonância com as provas contidas nos autos.
Precedentes. 2.
Os cálculos, apresentados para questionar o saldo devedor de financiamento, em não restando contestados, autorizam a correção por meio de decisão judicial. 3.
A presunção de hipossuficiência apenas existe em favor de pessoas naturais, conforme previsto no § 3º, do artigo 99, do CPC. 4.
Sentença mantida.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 15056144), os quais foram conhecidos, mas não providos (id. 20364840).
Em suas razões, a Recorrente aponta violação ao art. 345, IV, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 21945602). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A Recorrente alega ofensa ao art. 345, IV, do CPC, aduzindo a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, na hipótese dos autos, tendo em vista que a demonstração de serem inverossímeis as alegações do Recorrido, diante das provas juntadas aos autos pela própria parte, no que se refere aos valores do saldo devedor impugnado, bem como quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados no caso.
A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise do acervo dos autos, concluiu pela verossimilhança das alegações do Recorrido, ao constatar que estão em consonância com as provas juntas ao feito, razão pela qual manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu os efeitos da revelia à parte adversa, nos seguintes termos, in verbis: “No restante, a sentença bem abordou os demais aspectos de inconformismo do apelante, como se pode ver do seu seguinte trecho, verbis: "No que diz respeito ao valor financiado, não há, nos relatos dos fatos feito pela parte autora, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia.
Tampouco existem documentos que infirmem suas afirmações (art. 345, IV, CPC), mas ao contrário, os documentos corroboram e comprovam suas afirmações, mormente o contrato (ID 13657734 – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), que indica que o valor tomado / financiado / contratado foi de R$ 203.800,00 (duzentos e três mil e oitocentos reais).
Assim, descabida a exigência da diferença de R$ 4.206,69 (quatro mil, duzentos e seis reais e sessenta e nove centavos), uma vez que sem fundamento contratual.
O mesmo vale para a rubrica na importância de R$ 2.440,59 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), valor este que não está especificado no contrato, sendo, por isso, indevido.
Quanto à correção monetária e juros cobrados, observo que o autor não controverte os índices contratuais, e que eventual controvérsia, se houvesse se instaurado pelo réu, seria de cálculo.
A ré, ao não contestar, submete-se aos cálculos apontados pelo autor/consumidor (ID 13657736 – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), que se tornam incontroversos (art. 374, III, CPC), já que não se impugnou, especificamente, os cálculos elaborados pelo autor.
Assim, faz jus o autor a ter reduzido o seu saldo devedor segundo os seus apontamentos, a saber, para a importância de R$ 40.496,19 (QUARENTA MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), saldo devedor este apurado considerando-se o pagamento efetuado até novembro de 2020, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos no decorrer do processo, devendo o autor efetuar todos os pagamentos até a quitação da obrigação, sob pena de incidência de encargos de mora.".
As alegações da exordial não são, ao contrário do que defende o apelante, revestidas de inverossimilhança ou destoam do que há nos autos.
Assim sendo, as argumentações aqui lançadas não desconstituem o correto desfecho do feito.
O apelante, em seu próprio recurso, defendendo ser possível a incidência do IGPM+1%, reconhece que a demanda foi ajuizada antes da entrega do empreendimento ao comprador, sendo que o contrato, ademais, fala em entrega do imóvel, e não na finalização da construção.
Correto, portanto, o douto magistrado sentenciante, quando, a despeito do que pede a apelante, considerara necessária a correção do saldo devedor, sobretudo quando não contestados os cálculos exibidos pelo apelado.”.
Dessa forma, vê-se que eventual reversão do entendimento do acórdão debatido, na forma pretendida pela Recorrente, demandaria a reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, encontrando óbice para o seu seguimento na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:45
Desentranhado o documento
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17/02/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:10
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 10:14
Outras Decisões
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18/07/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 14:03
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:37
Juntada de Petição de custas
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15/04/2021 03:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA - CPF: *42.***.*49-49 (AUTOR).
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05/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:45
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2020 07:11
Outras Decisões
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09/12/2020 12:06
Conclusos para decisão
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09/12/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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