TJPI - 0802386-19.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802386-19.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI REU: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo constante no ID(77056397) e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802386-19.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI REU: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
O autor ajuizou a presente ação alegando que teve seu nome indevidamente protestado pela empresa ré, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes ou débito legítimo a ser cobrado.
A ré foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência, razão pela qual foi decreto sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência da ré gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas dos autos, o que não é o caso.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra cobranças indevidas e inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A ré não comprovou a origem do suposto débito, nem apresentou qualquer justificativa para o protesto indevido do nome do autor; O protesto foi realizado sem prévia notificação, violando os direitos do autor; A ausência de contestação da ré confirma a veracidade das alegações do autor, não havendo elementos que justifiquem a manutenção do protesto.
Dessa forma, resta comprovada a ilegalidade da inscrição, devendo ser declarada a inexistência do débito e determinada a retirada do protesto do nome do autor.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.
O protesto indevido de um débito inexistente viola os direitos da personalidade do autor, expondo-o a situações constrangedoras perante o mercado e terceirosA ausência de resposta da empresa ré denota negligência na solução do problema, o que agrava ainda mais o dano sofrido; O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em casos de protesto indevido, é cabível a indenização por danos morais, independentemente de comprovação do abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Dessa forma, a indenização pelos danos morais é cabível e deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802386-19.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI REU: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
O autor ajuizou a presente ação alegando que teve seu nome indevidamente protestado pela empresa ré, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes ou débito legítimo a ser cobrado.
A ré foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência, razão pela qual foi decreto sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência da ré gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas dos autos, o que não é o caso.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra cobranças indevidas e inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A ré não comprovou a origem do suposto débito, nem apresentou qualquer justificativa para o protesto indevido do nome do autor; O protesto foi realizado sem prévia notificação, violando os direitos do autor; A ausência de contestação da ré confirma a veracidade das alegações do autor, não havendo elementos que justifiquem a manutenção do protesto.
Dessa forma, resta comprovada a ilegalidade da inscrição, devendo ser declarada a inexistência do débito e determinada a retirada do protesto do nome do autor.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.
O protesto indevido de um débito inexistente viola os direitos da personalidade do autor, expondo-o a situações constrangedoras perante o mercado e terceirosA ausência de resposta da empresa ré denota negligência na solução do problema, o que agrava ainda mais o dano sofrido; O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em casos de protesto indevido, é cabível a indenização por danos morais, independentemente de comprovação do abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Dessa forma, a indenização pelos danos morais é cabível e deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
28/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:00
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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28/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 04:30
Decorrido prazo de PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:00
Conhecido o recurso de FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI - CPF: *87.***.*11-53 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802386-19.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RECORRIDO: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURAES - SP431521-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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31/05/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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