TJPI - 0802386-19.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
08/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
08/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURAES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802386-19.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI REU: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo constante no ID(77056397) e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802386-19.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI REU: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
O autor ajuizou a presente ação alegando que teve seu nome indevidamente protestado pela empresa ré, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes ou débito legítimo a ser cobrado.
A ré foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência, razão pela qual foi decreto sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência da ré gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas dos autos, o que não é o caso.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra cobranças indevidas e inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A ré não comprovou a origem do suposto débito, nem apresentou qualquer justificativa para o protesto indevido do nome do autor; O protesto foi realizado sem prévia notificação, violando os direitos do autor; A ausência de contestação da ré confirma a veracidade das alegações do autor, não havendo elementos que justifiquem a manutenção do protesto.
Dessa forma, resta comprovada a ilegalidade da inscrição, devendo ser declarada a inexistência do débito e determinada a retirada do protesto do nome do autor.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.
O protesto indevido de um débito inexistente viola os direitos da personalidade do autor, expondo-o a situações constrangedoras perante o mercado e terceirosA ausência de resposta da empresa ré denota negligência na solução do problema, o que agrava ainda mais o dano sofrido; O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em casos de protesto indevido, é cabível a indenização por danos morais, independentemente de comprovação do abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Dessa forma, a indenização pelos danos morais é cabível e deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
06/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:32
Homologada a Transação
-
06/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802386-19.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI REU: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
O autor ajuizou a presente ação alegando que teve seu nome indevidamente protestado pela empresa ré, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes ou débito legítimo a ser cobrado.
A ré foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência, razão pela qual foi decreto sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência da ré gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas dos autos, o que não é o caso.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra cobranças indevidas e inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A ré não comprovou a origem do suposto débito, nem apresentou qualquer justificativa para o protesto indevido do nome do autor; O protesto foi realizado sem prévia notificação, violando os direitos do autor; A ausência de contestação da ré confirma a veracidade das alegações do autor, não havendo elementos que justifiquem a manutenção do protesto.
Dessa forma, resta comprovada a ilegalidade da inscrição, devendo ser declarada a inexistência do débito e determinada a retirada do protesto do nome do autor.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.
O protesto indevido de um débito inexistente viola os direitos da personalidade do autor, expondo-o a situações constrangedoras perante o mercado e terceirosA ausência de resposta da empresa ré denota negligência na solução do problema, o que agrava ainda mais o dano sofrido; O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em casos de protesto indevido, é cabível a indenização por danos morais, independentemente de comprovação do abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Dessa forma, a indenização pelos danos morais é cabível e deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
06/03/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
31/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:50
Outras Decisões
-
18/05/2024 04:48
Decorrido prazo de PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:54
Outras Decisões
-
29/05/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/05/2023 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
06/03/2023 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/05/2023 00:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
04/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:28
Outras Decisões
-
27/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
22/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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