TJPI - 0708270-67.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:52
Juntada de manifestação
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25/06/2025 15:31
Juntada de petição
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708270-67.2018.8.18.0000 APELANTE: IGOR SALOMAO FONTENELE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, ANDREW RIOS AMORIM APELADO: LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES, HOSPITAL SAO PAULO LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA, PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO, RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Destaco que o profissional preencheu este requisito tenho comprovado pela documentação acostada ter realizado formação em Programa de Estágio em tempo integral na Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência de São Paulo pelo período de 01/02/2002 a 31/01/2004 (certificados de fls.167-170), entidade esta reconhecida pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intensiva.Trata-se assim de profissional capacitado e, a nosso sentir, a ausência de registro da especialidade não teria o condão de viciar a confiança estabelecida entre o paciente e o profissional, sobretudo se compreendido que foram realizadas duas consultas, exames e fora agendado o procedimento com a anuência da parte.
Para além disto e conforme esclarecido em laudo pericial, o procedimento fora o corretamente indicado para a situação e o profissional estava habilitado para fazê-lo.Assim, não há como determinar vínculo de causa e efeito entre a conduta das partes apeladas e o dano aventado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, principalmente porque nada indica que os atos praticados e os serviços prestados tenham sido incorretos, insuficientes ou defeituosos.Ou seja, o médico apelado procedeu dentro das práticas médicas esperadas para o caso, de modo que as complicações foram causas naturais decorrentes da complexidade do procedimento, e, portanto, o improvimento do pedido indenizatório é medida que se impõe. 2.
Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposta por IGOR SALOMÃO FONTENELE SOUSA e OUTROS, regularmente representados por seu Procurador, contra a r. sentença proferida pelo d juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Perda da Chance proposta pelos apelantes em face de LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES e HOSPITAL SAO PAULO LTDA, ora apelados.
Em sua inicial, (id. 169873), de forma sucinta, aduzem os autores que são filhos de Evaldo Pereira de Sousa que faleceu após suposta complicação em exame de cateterismo.
Afirmaram que o médico não tinha a devida habilitação para execução do exame e que o paciente encontrava-se em condições normais de saúde.
Requereram o arbitramento de dano moral em decorrência do resultado morte, o reconhecimento de relação de consumo, perda da chance de escolha de procedimento diverso por ausência de informação suficiente a ser prestada pelo médico, vício de consentimento, responsabilidade solidária do Hospital e inversão do ônus da prova.
O Hospital São Paulo, ora réu, apresentou contestação, (ids.170032 e 170032), na qual sustentou: a preliminar de ilegitimidade ativa dos requerentes; a ilegitimidade passiva do Hospital; e no mérito, aduziu que o paciente não gozava de perfeita saúde, conforme exame realizado em 12.11.2011; que enquanto Hospital locador do espaço para realização da cirurgia, ofereceu ao médico e ao paciente toda a estrutura necessária para a realização do cateterismo.
Destacou que o médico requerido é profissional habilitado e experiente na realização do procedimento e que apesar do paciente ter sido reanimado, levado ao centro cirúrgico e de todo o esforço da equipe médica do Hospital, não foi possível salvar a sua vida.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação.
Luís Gustavo de Miranda Marques, réu, apresentou contestação (id 170038) arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, no mérito, alegou que o paciente já vinha sofrendo de complicações de saúde, contrariamente ao afirmado pelos autores de que o paciente gozava de boa saúde.
Afirmou que é profissional qualificado, com bom conceito na sociedade médica, que a responsabilidade neste caso seria subjetiva sendo necessária a apuração de culpa.
Por fim requereu a improcedência da ação.
Em petição de fls. 230/232, a Sra.
Conceição de Maria Aguiar do Nascimento, requereu a habilitação por conviver em união estável com falecido.
No despacho de fl. 250 foi indeferido o pedido de habilitação.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento tendo sido determinada a realização de perícia.
Em sentença, o MM.
Juízo de Primeiro Grau, (ids 170073 pág 32 a 41 e 170074 págs 1 a 8) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores de indenização por danos morais e perda de uma chance.
Em razão da sucumbência condenou os requerentes ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, para cada advogado dos requeridos.
Foram opostos embargos de declaração pelos autores (id 170074 págs 13 a 25) e também julgados improcedentes (id 170075 pág 17 a 21).
Inconformados, os autores interpuseram recurso de Apelação, (id 170106) no qual, reiteraram os argumentos apresentados na inicial.
Aduziram que o consentimento do Sr.
Evaldo, pai dos autores, foi viciado.
Defenderam que uma vez que os carimbos, placas e identificações utilizadas pelo profissional médico não correspondiam a sua real qualificação, houve um erro quanto à pessoa.
Tendo o consentimento sido viciado por erro e restando nulo.
Apontaram que o profissional de saúde assumiu risco ao induzir o paciente em erro.
Apontaram a eletividade do procedimento e que o bom estado de saúde do senhor Evaldo poderia ser comprovado pela inexistência de afastamentos por períodos relevantes de seu labor junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou pela ausência de internações hospitalares.
Destacaram as supostas falhas no depoimento do profissional Elisiário Cardoso da Silva Júnior e que “a digníssima Juíza de 1ª grau formou sua convicção unicamente em função do depoimento do Dr.Elisiário, sem fundamentar o porquê desta convicção, ainda quando questionada novamente por meio os Embargos Declaratórios.” Afirmaram que restou provado que o nosocômio agiu com culpa in eligendo, pois não diligenciou da forma esperada ao analisar a titulação apresentada pelo Luis Gustavo.
Ao fim, requereram o conhecimento e provimento do apelo.
Em sede de contrarrazões, (id. 170108), o apelado LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES apontou que não houve qualquer vício de consentimento no caso em apreço.
Apontou que os apelantes não acompanharam seu pai em nenhuma consulta e que afirmaram na audiência de instrução que nem mesmo sabem quem o acompanhou se é que alguém o acompanhou na consulta.
Apontou ainda que não colacionaram nenhuma prova que corroborasse com suas alegações e que as testemunhas ouvidas não confirmaram as afirmações por eles apontadas.
Afirmou que o “alegado carimbo de cardiologista intervencionista (fonte de todas as alegações dos apelantes) consta apenas na descrição do procedimento de estudo hemodinâmico (cateterismo) fl.32, não ficando demonstrado nos autos que o pai dos autores teria sido levado a escolher o médico apelado em virtude de prévio anúncio ou divulgação indevida por parte deste, como detentor da especialidade médica discutida, como também não consta dos autos a requisição para a realização do exame com a identificação do médico requerido como cardiologista intervencionista”.
Defendeu que tal fato se deu posteriormente ao ato de escolha do médico e não teria o condão de viciar o consentimento do paciente, por inexistir nexo causal entre o uso do carimbo mencionado e a escolha do médico e/ou consentimento para o exame.
Aduziu que todas as provas carreadas aos autos, em especial a perícia médica, chegam a conclusão de que a história clínica do paciente e os exames acostados necessitavam de aprofundamento diagnóstico, sendo o cateterismo o único exame possível para diagnóstico; que o Dr.
Luis Gustavo é médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, sendo habilitado para a prática de todas as especialidades médicas.
Acrescentou, ainda, que o cateterismo foi adequadamente realizado por profissional habilitado e em ambiente hospitalar adequado; bem como a reanimação e encaminhamento para cirurgia ocorreu em tempo hábil e que o cateterismo evidenciou efemeridade grave que o Sr.
Evaldo era portador, que poderia tê-lo acometido de forma súbita levando ao óbito, mesmo sem a realização do cateterismo.
Por fim, requereu a total improcedência do recurso de apelação.
O Hospital São Paulo, também apelado, apresentou suas contrarrazões (id 170110) sustentando: a inexistência de erro médico e sua prova; a obrigação de meio;os limites da responsabilidade dos hospitais – entendimento do STJ; a manutenção dos honorários.Por fim, requer o improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos, o Ministério Público de Segundo Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id 292503). É o que importa relatar.
VOTO O artigo 941 do Código de Processo Civil estabelece diretrizes claras quanto à proclamação do resultado do julgamento e a atribuição da responsabilidade pela redação do acórdão.
Conforme o caput desse dispositivo, uma vez proferidos os votos, o presidente do colegiado anunciará o resultado, cabendo ao relator ou, se vencido este, ao autor do primeiro voto vencedor a tarefa de redigir o acórdão.
Ademais, o § 1º do artigo 941 estabelece que o voto pode ser alterado até o momento da proclamação do resultado, salvo nos casos em que tenha sido proferido por magistrado afastado ou substituído.
Tal previsão visa garantir a estabilidade das decisões e evitar que a composição do tribunal impacte indevidamente o julgamento em curso.
No caso em análise, a sessão de julgamento ocorreu em 17 de novembro de 2020, quando o Desembargador Relator, José Ribamar de Oliveira, proferiu seu voto pelo improvimento do recurso.
Posteriormente, o Desembargador Brandão de Carvalho solicitou vistas do processo, conforme consta da certidão de id. 2778260.
Contudo, verifica-se que o Desembargador José Ribamar de Oliveira se aposentou antes da continuidade do julgamento.
Diante do que dispõe o § 1º do artigo 941 do CPC, o voto por ele proferido permanece válido e imutável, visto que a norma impede alteração de voto proferido por magistrado afastado ou substituído.
Tal previsão resguarda a segurança jurídica e a coerência processual, assegurando que o julgamento prossiga em conformidade com o rito estabelecido.
Dessa forma, considerando-se tratar de uma continuidade de julgamento após pedido de vistas, é imprescindível observar que o voto proferido pelo Desembargador José Ribamar de Oliveira deve ser considerado nos termos processuais pertinentes.
A aplicação do artigo 941 do CPC reforça a necessidade de respeitar os votos anteriormente proferidos e garantir a coerência no desfecho do julgamento.
Portanto, em razão da impossibilidade de alteração do voto do Desembargador José Ribamar de Oliveira, este deve ser integralmente mantido para fins de deliberação final, observando-se o devido processo legal e a previsão expressa na legislação processual.
Segue voto do Desembargador José Ribamar Oliveira, conforme certidão de id. 2778260: O Recurso de Apelação Cível preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que merece ser conhecido.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Perda da Chance proposta pelos apelantes em face dos apelados.
Em resumo, alegaram os autores, ora apelantes, que são filhos de Evaldo Pereira de Sousa que faleceu após suposta complicação em exame de cateterismo realizado pelo profissional médico Luis Gustavo de Miranda Marques dentro das instalações do Hospital São Paulo. É sabido que de acordo com o art. 951 do Código Civil e o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico é subjetiva.
Ou seja, depende da apuração de existência de imprudência ou imperícia na conduta médica para ficar caracterizada a responsabilidade civil.
Assim, ainda que se possa ser rigoroso na apreciação de eventuais falhas médicas, já que quanto mais importante e prestigiosa é a profissão, maior é a perícia e competência que se espera do profissional, fato é que sem a percepção de algum erro imputável ao médico, não há falar em responsabilização civil.
Não obstante isso, mesmo que subjetiva a responsabilidade perquirida, não há como negar que se trata de relação regida pela influência das regras consumeristas, que prescrevem dever ser facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (art. 6º, VIII, do CDC), bem como que se está diante de contexto que recomenda a distribuição dinâmica do ônus probatório, há muito admitido em nosso direito e agora positivado no novo CPC - art. 373, §1º.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
De um lado, portanto, ao consumidor compete à produção de prova da verossimilhança das suas alegações, também conhecida como prova indiciária ou de primeira aparência (cf.
Sergio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2009, p. 245); de outro lado, conforme o sistema consumerista, para afastar o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, devem os fornecedores do serviço, por sua vez, demonstrar a ausência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, quando se analisa a questão da prova da culpa dos médicos, a doutrina nacional costuma apontar para a enorme dificuldade de se demonstrar tal culpa.
Isto vale tanto para os casos de danos ocorridos durante complexos atos cirúrgicos, como também para os casos de simples necessidade de demonstração da correção de diagnóstico e das técnicas cirúrgicas adotadas.
Por tal razão o legislador, a doutrina e a jurisprudência procuram facilitar a atividade probatória das possíveis vítimas de um erro médico.
Nota-se ainda, que a teoria da carga probatória dinâmica, originária da Argentina, mas aplicada amplamente no Brasil, que inclusive introduziu expressamente essa regra no novo Código de Processo Civil (art. 373, §1°).
Parte tal teoria da aceitação da teoria clássica, segundo a qual actore incumbit probatio, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Todavia, admitido o fato de que realmente é mais lógico e razoável - além de se tratar de uma regra universal e historicamente consolidada -, salienta-se que tal regra probatória foi criada para as situações normais e comuns.
Contudo, para situações particulares, em que se constata que fazer recair o ônus probatório integralmente sobre o autor pode significar antecipadamente o insucesso da demanda, diante da quase impossibilidade prática de demonstração de certos fatos, autoriza-se o magistrado a se afastar da saudável regra, transferindo-se para o réu o ônus da prova de determinados fatos.
Isso é feito quando se percebe que ao réu seria muito mais fácil produzir tal prova, seja porque domina a técnica e pode mais facilmente explicar o que de fato pode ter ocorrido, seja porque conhece a literatura técnica pertinente e pode mais facilmente colacioná-la, seja, ainda, porque tem mais facilidade de acesso aos meios probatórios disponíveis.
Diante disso, essa teoria adapta-se perfeitamente à situação dos autos, em que é sumamente difícil ao paciente demonstrar convincentemente a ocorrência de erro médico.
Já o médico domina sua técnica e pode facilmente explicar porque não houve erro.
Havendo resultado negativo, pode demonstrar que o mesmo resultou de causas alheias à culpa médica; afinal, o médico conhece a literatura médica especializada e pode facilmente trazer aos autos os trechos pertinentes e esclarecedores a respeito do tema controvertido, inclusive demonstrando com estatísticas o acerto de suas decisões ou a probabilidade de eventuais insucessos; também ele tem melhor acesso aos meios de prova, podendo convocar como testemunhas outros profissionais que tenham condições de abstratamente discorrer sobre situações semelhantes.
Trazidas, então, essas premissas para a casuística, será analisado os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar.
Vejamos. É fato incontroverso que o pai dos Apelantes submeteu-se a um procedimento denominado cateterismo, procedimento este conduzido pelo profissional Luis Inicialmente, necessário destacar que apesar da insistência dos apelantes em afirmar que o de cujus gozava de boa saúde, o profissional apelado afirma que a decisão de indicar o referido procedimento se deu porque: O desconforto era persistente e o Sr.
Evaldo continuou a buscar ajuda médica.
Foi então que decidiu procurar o Dr.
Luis Gustavo de Miranda Marques, requerido.
O Sr.
Evaldo Pereira de Sousa procurou o Dr, Luis Gustavo de Miranda Marques, na Clínica Itacor com queixa de desconforto cardíaco, conforme descrição da inicial.
O requerido foi, neste momento, que teve o primeiro contato com o sr.
Evaldo.
A consulta foi realizada na Clínica Itacor, onde o Sr.
Evaldo já levava consigo uma série de exames já solicitados por outros médicos.
O paciente estava desacompanhado.
Nessa ocasião ele descreveu o quadro clínico (síncope, evoluindo com dor precordial típica e persistente e dispnéia aos esforços) Falou sobre os exames que havia realizado e de sua preocupação, pelo médico que fez o teste ergométrico ter dito que ele havia sofrido um infarto. (...) “O resultado do MAPA, realizado em 05.11.2008, foi de que o paciente tinha “comportamento anormal”, tanto da sístole, quanto na diástole além de ausência do descenso sono/vigília habitual (fls. 54) e o Teste Ergométrico na Esteira realizado na Clínica Ricardo Lobo no dia 12.11.08pelo Dr.
Isaías Oliveira Filho (fls. 52 V) concluiu: (…) O segmento ST infradesnivela no Ellestand 4 sem precordialgia.
Tem indicação de estudo hemodinâmico (Cateterismo cardíaco ou antes cintilografia de perfusão miocárdixa.
Teste eficaz e positivo para isquemia miocárdica até a fc atingida.” Para além disto, tendo sido realizada perícia médica por profissional aceito por todas as partes do processo, tenho por bem destacar as seguintes informações (ID 170063, págs. 49 e 51) 14.
O Cateterismo cardíaco estava formalmente indicado neste caso. (…) 15.
Não havia utilidade de cintilografia, pois o paciente tinha evidência clara de isquemia miocárdica por outros exames. (...) 2.
O eletrocardiograma (ECG) do dia 05 de novembro de 2008 está normal, porém o ECG do dia 12 de novembro (ECG de repouso, antes do início do esforço no teste ergométrico) mostra área eletricamente inativa em parede lateral alta ( o que pode demonstrar fibrose ou necrose desta parede, o que é sugestivo de isquemia de miocárdio; houve, ainda, modificação da onda T nas derivações V1 e V2, sugestivas, porém menos específicas de isquemia miocárdica.
Em concluão, houve alteração dinâmica do padrão eletrocardiográfico, com provável isquemia/fibrose do músculo cardíaco. (…) 4.
O ECG de repouso do dia do teste ergométrico já mostrava sinais sugestivos de doença isquêmica do coração, e o teste ergométrico também mostrou sinais eletrocardiográficos de isquemia.
Portanto, o cateterismo cardíaco era o exame mais indicado de ser feito a seguir. (…) 12.
O paciente tinha indicação formal para a realização de cateterismo cardíaco.
Destas informaçoes extrai-se que a conduta adotada foi a conduta adequada para o quadro do paciente que apesar de inicialmente assintomático, como repisam os autores/apelantes, apresentava “sinais sugestivos de doença isquêmica do coração”.
A respeito do alegado erro de consentimento, tenho que também não deve prosperar.
Ainda analisando o laudo pericial tem-se que: 10.
Idealmente, o Cateterismo Cardíaco deve ser realizado por profissional com treinamento na área de Cardiologia Intervencionista e Hemodinâmica, em centro formador reconhecido pela SBHCI.
Destaco que o profissional preencheu este requisito tenho comprovado pela documentação acostada ter realizado formação em Programa de Estágio em tempo integral na Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência de São Paulo pelo período de 01/02/2002 a 31/01/2004 (certificados de fls.167-170), entidade esta reconhecida pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intensiva.
Trata-se assim de profissional capacitado e, a nosso sentir, a ausência de registro da especialidade não teria o condão de viciar a confiança estabelecida entre o paciente e o profissional, sobretudo se compreendido que foram realizadas duas consultas, exames e fora agendado o procedimento com a anuência da parte.
Para além disto e conforme esclarecido em laudo pericial, o procedimento fora o corretamente indicado para a situação e o profissional estava habilitado para fazê-lo.
Assim, não há como determinar vínculo de causa e efeito entre a conduta das partes apeladas e o dano aventado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, principalmente porque nada indica que os atos praticados e os serviços prestados tenham sido incorretos, insuficientes ou defeituosos.
Ou seja, o médico apelado procedeu dentro das práticas médicas esperadas para o caso, de modo que as complicações foram causas naturais decorrentes da complexidade do procedimento, e, portanto, o improvimento do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DOS RISCOS INERENTES AO PROCEDIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO QUE SEQUER FOI MENCIONADO NA PEÇA PORTAL.
ALEGAÇÃO TECIDA EM SIMPLES PETITÓRIO PROTOCOLIZADO APÓS A RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
EXEGESE DO ART. 264, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM CIÊNCIA ACERCA DOS POSSÍVEIS RISCOS CIRÚRGICOS.
FILHA DA PACIENTE QUE HAVIA REALIZADO O MESMO PROCEDIMENTO, COM O MESMO ESCULÁPIO.
CONDIÇÃO DE TABAGISTA QUE NÃO CONSTITUIU IMPEDITIVO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, PREVIAMENTE AUTORIZADA POR MÉDICO CARDIOLOGISTA.
LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA QUE A INTERVENÇÃO ATENDEU ÀS NORMAS TÉCNICAS.
CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO QUE REVELA A ADEQUAÇÃO DAS TÉCNICAS MINISTRADAS PELOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESCULÁPIOS E DO HOSPITAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De um médico, por força da obrigação de meio derivada do seu mister, mais não se lhe pode exigir do que o empreendimento de esforço diligente e compatível com os procedimentos admitidos pela medicina, sendo assente que qualquer ato cirúrgico é passível de gerar intercorrências, das mais simples até aquelas mais complexas, o que muitas vezes ocorre para além da compreensão da própria ciência.
Se assim ocorre, e estando positivado pelo elenco probatório que o facultativo não implementou nenhuma prática grosseira ou destoante da ortodoxia médica recomendada para o ato cirúrgico, inclusive com prévia profilaxia para trombose venosa, dado a condição de fumante e obesidade da paciente, sobrevindo, porém, quadro de embolia pulmonar no pós-operatório, quarenta e oito horas após a cirurgia, seguida de parada cardiorrespiratória, o que é confirmado não apenas pela prova documental, mas pela perícia judicial produzida, não há que ser proclamada a hipótese de erro passível de gerar qualquer indenização, notadamente pela ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do esculápio." (TJSC.
Apelação Cível n. 0006498-06.2010.8.24.0039, de Lages.
Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, julgado em 31.08.2017).
Dessarte, ausente nos autos a prova da culpa por parte do médico apelado - vez que não atuou com negligência, imprudência ou imperícia -, bem como do estabelecimento de saúde, e ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, não há que se falar em dever de indenizar.
Nessa senda, a despeito do sofrimento experimentado pelos familiares da vítima, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial, mantendo-se a Sentença de improcedência integralmente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda.
O Ministério Público de Segundo Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda.
O Ministério Público de Segundo Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de IGOR SALOMAO FONTENELE SOUSA - CPF: *05.***.*62-43 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0708270-67.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IGOR SALOMAO FONTENELE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANDREW RIOS AMORIM - PI22833, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A APELADO: LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES, HOSPITAL SAO PAULO LTDA Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO - PI7937-A, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A, RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES - BA32280-A, ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI5277-A Advogados do(a) APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 13:30
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
28/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:49
Conclusos para voto vista
-
18/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:27
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/03/2025 10:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0708270-67.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IGOR SALOMAO FONTENELE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A APELADO: LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES, HOSPITAL SAO PAULO LTDA Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO - PI7937-A, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A, RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES - BA32280-A, ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI5277-A Advogados do(a) APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/03/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:47
Outras Decisões
-
18/09/2024 13:11
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/09/2024 15:51
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0708270-67.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IGOR SALOMAO FONTENELE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A APELADO: LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES, HOSPITAL SAO PAULO LTDA Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO - PI7937-A, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A, RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES - BA32280-A, ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI5277-A Advogados do(a) APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/06/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 15:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 12:49
Conclusos para o relator
-
09/11/2022 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
01/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:46
Conclusos para o relator
-
13/10/2022 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
11/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
-
01/12/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2020 11:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/11/2020 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/11/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2020 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/10/2020 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2020 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/10/2020 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2020 11:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/07/2020 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 13:55
Outras Decisões
-
23/07/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2020 08:58
Conclusos para o relator
-
30/03/2020 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2020 08:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
-
10/01/2020 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2019 12:20
Conclusos para o relator
-
19/12/2019 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/12/2019 12:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
12/11/2019 11:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/04/2019 14:28
Conclusos para o Relator
-
16/04/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 00:00
Decorrido prazo de IGOR SALOMAO FONTENELE SOUSA em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO PAULO LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE MIRANDA MARQUES em 28/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
20/02/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
20/02/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
28/09/2018 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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