TJPI - 0800805-05.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo de Instrumento constante no ID – 25522122.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
22/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:45
Juntada de petição
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-05.2022.8.18.0055 RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Agravo Interno interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual havia deixado de conhecer de Agravo Interno anterior, por ausência de cabimento.
No novo recurso, o agravante reitera os fundamentos anteriormente apresentados, sustentando inexistência de litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e os demais processos mencionados na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, defendendo a análise individualizada de cada contrato de empréstimo consignado.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível Agravo Interno contra acórdão colegiado proferido por Turma Recursal.
O Agravo Interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC, sendo incabível contra decisões colegiadas, como a que se impugna no caso concreto.
O recurso repete os mesmos fundamentos de Agravo Interno anterior, sem enfrentar os motivos do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O ajuizamento reiterado de recurso manifestamente inadmissível autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não cabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade do recurso. É cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1916106/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800805-05.2022.8.18.0055 RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu de Agravo Interno anteriormente interposto nos autos pela mesma parte em razão de seu não cabimento.
De forma sumária, o agravante repete os mesmos fundamentos do Agravo Interno anterior, alegando que não há litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e os outros processos mencionados na sentença de extinção do mérito, de tal modo que cada contrato de empréstimo consignado deve ser analisado individualmente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Primeiramente, é necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.
O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Agravo interno não conhecido.”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso).
Ademais, mesmo se fosse o caso de cabimento do Agravo Interno, verifica-se que as razões constantes no recurso não guardam compatibilidade com os fundamentos do acórdão contra o qual ele foi interposto, violando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal.
Por fim, considerando as razões acima expostas e o fato de que a presente questão já havia sido abordada em Agravo Interno interposto anteriormente pela mesma parte, reputo o recurso como manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte adversa.
Portanto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto, e condeno o agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:43
Não conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DA ROCHA - CPF: *32.***.*38-20 (RECORRENTE)
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800805-05.2022.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição inicial
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12/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:37
Juntada de manifestação
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16/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:51
Não conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DA ROCHA - CPF: *32.***.*38-20 (RECORRENTE)
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800805-05.2022.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
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11/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
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25/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:09
Conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DA ROCHA - CPF: *32.***.*38-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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