TJPI - 0750791-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:02
Determinada diligência
-
09/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750791-17.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DE PIAUÍ-SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO Advogado(s) do reclamado: SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750791-17.2024.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO Advogados do(a) IMPETRANTE: MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO - PI20372, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DE PIAUÍ-SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro de premissa fática quanto a origem do carro, posto que afirma apenas ser possível isenção de IPVA em carros produzidos no Brasil.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O impetrante requer a concessão de isenção de IPVA ao veículo, independentemente de apresentação de CNH e de vinculação do veículo ao seu nome, em razão de ser pessoa enquadrada no Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme id 15048862, e laudo médico particular (id.15048863).
Encontra-se nos autos o documento do veículo em nome do impetrante, o que demonstra ser este o proprietário do veículo objeto do litígio, (id 15048854).
O parágrafo 2º da Lei 12.764/2012 equipara o autista com a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Desta forma, o autista pode ser beneficiário dos benefícios fiscais aplicados às pessoas com deficiência.
A respeito do tema, compreendo que não compete à autoridade coatora realizar inovações legislativas, quando estas não se encontram presentes na Lei Estadual nº 4.548/92, reque rege o devido imposto.
Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (...) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário.(…) § 5º O requerimento de reconhecimento da isenção do imposto para o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento de seus requisitos deverá ser formalizado antes da expiração de cada período corrente.
Tal posicionamento encontra-se reiterado pela própria autoridade coatora, conforme Instrução Normativa/UNATRI nº 01/2010, que regulamentou o dispositivo legal supracitado, confirmando a disposição legal: Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (...) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário.
Vê-se que a condição é necessária e suficiente à comprovação da condição como deficiente.
Ressalta-se ainda que o Plenário desta Corte em sede de Mandado de Segurança já firmou a tese da possibilidade de deferimento desta isenção ao autista independentemente de ser o condutor ou de haver adaptação do veículo: (...) Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar ao Impetrado, que se abstenha de realizar a cobrança do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao veículo I/AUDI Q3 150CV, Placa PIM2B09, Código Renavam *10.***.*47-83, devendo ser cancelado o lançamento do referido imposto, permitindo que seja emitido o CRLV do referido veículo sem embaraços relativos ao imposto em questão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da concessão de isenção a qualquer tipo de veículo, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/03/2025 -
01/04/2025 13:06
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 13:04
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/03/2025 19:13
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e não-provido
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17/03/2025 00:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 00:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750791-17.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DE PIAUÍ-SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO Advogados do(a) EMBARGADO: MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO - PI20372, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 09:06
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:18
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:10
Determinada diligência
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12/11/2024 14:59
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 09:00
Juntada de petição
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
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07/10/2024 18:48
Concedida a Segurança a PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO - CPF: *92.***.*55-34 (IMPETRANTE)
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04/10/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750791-17.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO Advogados do(a) IMPETRANTE: MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO - PI20372, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DE PIAUÍ-SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 27/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:06
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Secretario de Fazenda do Estado do Piaui em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de mandado
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31/01/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:45
Expedição de intimação.
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31/01/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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