TJPI - 0806954-19.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0806954-19.2023.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTIMAÇÃO de MARIA IZABEL PEREIRA LIRA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25875176 referentes ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COOJUDPLE, em Teresina, 18 de julho de 2025 -
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:02
Juntada de manifestação
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806954-19.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2.
Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0806954-19.2023.8.18.0140, interposta em desfavor da MARIA IZABEL PEREIRA LIRA, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
IMPETRANTE QUE INGRESSOU SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
GOZA APENAS DE ESTABILIDADE.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ressalvados os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. 2.
A autora contribuiu por quase 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. 3.
Configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a autora possui direito líquido e certo (aposentadoria). 4.
Recurso conhecido e desprovido” (id n.º 19928560, p. 01).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) em que pese o Acórdão guerreado ter mencionado os argumentos do embargante, ele não os enfrentou de forma satisfatória, deixando de enfrentar adequadamente alguns pontos, razão pela qual conclui-se pela necessidade de oposição do remédio cabível; ii) somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n.º 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19, do ADCT, e os demais servidores admitidos sem concurso público; iii) a parte Embargada ingressou no serviço público em sem concurso público, assim, não ocupava cargo efetivo; iv) em face do exposto, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento a apelação, de modo a cassar a liminar indevidamente concedida, sob penal de malferimento aos arts. 37, II, 40 e 97, da CF/88, bem como ao art. 19, caput, e § 1°, do ADCT; v) requereu, assim, que sejam sanadas as omissões para reformar o Acórdão atacado, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pela Fundação Ré, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “em face do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento a apelação, de modo a cassar a liminar indevidamente concedida, sob penal de malferimento aos arts. 37, II, 40 e 97 da CF/88, bem como ao art. 19, caput, e § 1°, do ADCT.” (id n.º 20840744, p. 05).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência do Estado Réu, a matéria fora devidamente fundamentada no Acórdão recorrido, nos exatos fragmentos a seguir, ipsis litteris: “Diante disso, é certo, então, que, o art. 19 do ADCT conferiu apenas estabilidade aos que preenchessem os requisitos ali previstos, não conferindo, entretanto, a efetividade (que somente seria adquirida após concurso público). [...] Corroborando com o entendimento acima transcrito, importante colacionar trecho decisão proferida nos autos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ressalvados os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado” (id n.º 20464253, p. 06). [negritou-se] Ora, a leitura integral do voto demonstra que a questão da modulação foi abordada com base em trechos do voto do Min.
Barroso.
A alegação de vício decorre de discordância com a fundamentação, e não de ininteligibilidade textual.
De mais a mais, o decisum recorrido delineou que a parte Autora, por quase 30 (trinta) anos, contribuiu para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
Acrescente-se, ainda, que o julgado distingue, com base na ADPF n.º 573/PI, os servidores que contribuíram de boa-fé e estavam próximos da aposentadoria.
A decisão adota uma linha argumentativa coerente, ainda que contrária ao entendimento da parte Embargante.
A modulação de efeitos do STF foi utilizada para justificar a preservação de direitos consolidados.
Consoante consignado no decisum embargado, o decurso de período tão extenso – próximo de três décadas –, no qual a situação jurídica da parte Autora perante a Administração Pública permaneceu inalterada, consolidou legítimas expectativas em favor daquela, não se justificando, portanto, a ruptura abrupta do vínculo institucional então existente.
A análise revela que o Acórdão embargado enfrentou de maneira adequada os pontos essenciais ao julgamento, inclusive os dispositivos constitucionais mencionados.
Os Aclaratórios, portanto, apoiam-se em mera irresignação com a tese jurídica adotada.
A decisão atacada pode ser compreendida integralmente à luz de sua fundamentação, não estando presente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade nos termos legais.
Com efeito, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
No caso destes autos, nenhum dos argumentos deduzidos pelos Embargantes, que eventualmente não tenham sido expressamente enfrentados no acórdão, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Relator (STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF, da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 – Info n.º 585).
Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão. 3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806954-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000109-21.2006.8.18.0036Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCA ELIANE RIBEIRO PAZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE COIVARAS- CAMARA MUNICIPAL DE COIVARAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0760915-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765555-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CARMEM LUCIA MARIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0764764-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, negar parcial seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado relativamente às CDAs nº 0.284.666/22-75, 0.284.669/22-18, 0.395.833/22-76, 0.004.993/22-07 e 0.395.832/22-95.
Quanto à CDA nº 0.395.837/22-08, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 22550775, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0018417-35.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para corrigir os erros materiais apontados, excluindo a menção à FMS no dispositivo do acórdão, bem como condenando o Município de Teresina em honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0817709-68.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: GLENIA FONSECA LEAL LUSTOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000124-96.2014.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) Polo passivo: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0752935-61.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0767152-12.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE IMPROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitante, qual seja, o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, para processar e julgar os autos da ação de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0765546-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0807046-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: THARIC VINICIUS CATAFESTA (APELANTE) e outros Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0750876-66.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de tutela de Urgência nº 0844733-71.2024.8.18.0140.
Oficie-se ambos os Juízos, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para ciência da presente decisão colegiada.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0765707-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: VANESSA ALVES DAS CHAGAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0768130-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NAICE LAIS SILVA BARRETO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0765390-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0000194-13.2001.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO (APELANTE) e outros Polo passivo: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0759609-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ELANO EMANUEL SANTANA DUARTE (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 02:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806954-19.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para o Relator
-
08/04/2025 10:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA LIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA LIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA LIRA em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:20
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 18:57
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 09:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2024 14:12
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 19:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 19:29
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:57
Juntada de informação
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para o relator
-
14/03/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/12/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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