TJPI - 0000336-52.2016.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:37
Expedição de intimação.
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27/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000336-52.2016.8.18.0103 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: José Antonio Lima do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA Ementa.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4.
O pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu pela ausência de acervo probatório suficiente para ensejar a condenação do réu. 5.
O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos Conhecidos e Rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO Embargos Declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada: APELAÇÕES CRIMINAIS.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DO RECURSO DEFENSIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, condenar o recorrido José Antonio Lima do Nascimento pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, e subsidiariamente a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
VOTO Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Ora, o pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, conforme se vê do excerto a seguir transcrito: “(…) O crime de dano (art. 163, CP) é delito material, exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima.
Por deixar vestígios, a ausência de perícia, ainda que indireta (fotografias, por exemplo), inviabiliza, nos termos do art. 158 do CPP, a prova da materialidade do citado delito.
Logo, em virtude de expressa previsão legal, não se admite a comprovação por outros meios de provas, exceto quando há impossibilidade justificada de realização de perícia, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014).
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.681.909/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/10/2017) [...] 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, apenas é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
O delito de incêndio deixou vestígios e não houve o desaparecimento deles, pois, conforme afirmado pelo próprio agravante, houve levantamento fotográfico do local.
Sendo assim, se foi possível tirar fotos do local, também seria possível a realização de laudo técnico. [...] (AgRg no REsp n. 1.631.960/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/2017) Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (...)” Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Dispositivo Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Dra.
Valdenia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
09/04/2025 08:35
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:35
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000336-52.2016.8.18.0103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:10
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 09:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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14/11/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:28
Expedição de intimação.
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24/09/2024 07:28
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/09/2024 11:21
Conhecido o recurso de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO (APELANTE) e provido
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16/09/2024 11:21
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 14:08
Expedição de notificação.
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02/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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01/03/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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