TJPI - 0803080-30.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:13
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
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24/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803080-30.2021.8.18.0032 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803080-30.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Itainópolis / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco Ferreira Lima ADVOGADO: Miquéias Batista de Oliveira (OAB\PI 12.226) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
RECURSO DA DEFESA.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REVISÃO DA PENA-BASE.
DESCABIMENTO.
MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. 1.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante. 2.
No caso em apreço, a vítima afirmou em juízo, de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o seu irmão, ora apelante, a empurrou contra uma parede.
Essa versão dos fatos foi corroborada por uma testemunha em juízo. 3.
Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. 4.
A negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não encontrando suporte nem mesmo no interrogatório do réu, que, como visto, confessou a prática da contravenção penal de vias de fato. 5.
O decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa. 6.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA LIMA - CPF: *43.***.*49-63 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:38
Expedição de notificação.
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27/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:38
Expedição de notificação.
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10/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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