TJPI - 0759535-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 22:11
Expedição de intimação.
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23/09/2024 22:11
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759535-98.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759535-98.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Michele Silva Amorim (OAB/PI Nº 16.022) PACIENTE: Jairo William Ribeiro dos Santos EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
MPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pretende a concessão de prisão domiciliar em razão da condição de saúde do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prisão domiciliar, na hipótese, é imprescindível para o resguardo da saúde do apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus foi impetrado como substituto de agravo em execução, o que é inadequado, devendo ser analisado se há flagrante ilegalidade que justifque a concessão da ordem de ofício. 4.
Parte dos documentos médicos juntados pelo impetrante não são atualizados, já que datam do ano de 2022.
Além disso, o laudo e os resultados dos exames mais recentes não são aptos para comprovarem, em sede de cognição abreviada, que o tratamento do paciente não pode ser feito no sistema penitenciário, principalmente levando em conta que parte dele é medicamentoso. 5.
Não restando evidenciada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, inviabilizando a concessão do habeas corpus de ofício.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Pedido não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.447/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, NAO CONHECER do presente pedido de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:09
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/09/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:04
Expedição de notificação.
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08/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:25
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:12
Conclusos para o relator
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24/07/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/07/2024 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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