TJPI - 0759084-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 21:30
Expedição de intimação.
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23/09/2024 21:30
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759084-73.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759084-73.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: João Evangelista Batista de Aguiar Neto (OAB/PI Nº 16.374) PACIENTE: Leonardo Gabriel Silva de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O impetrante traz alegações relacionadas à negativa de autoria, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário, mediante ampla dilação probatória. 2.
Os indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva restaram comprovados pelos documentos comprobatórios juntados ao inquérito policial, em especial os termos dos depoimentos prestados pelas vítimas. 3.
A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o paciente supostamente se associou com mais três pessoas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizando de empresa para aparentar legitimidade, comercializando falsos consórcios de imóveis, veículos e outros bens e serviços, desviando pagamentos que causaram prejuízo a diversas vítimas (identificadas 15). 4.
A jurisprudência do STJ “é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.” 5.
A gravidade concreta da conduta compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstra a insuficiência e inadequação das medidas diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:09
Conhecido em parte o recurso de LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA - CPF: *61.***.*61-09 (PACIENTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 00:41
Expedição de notificação.
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26/07/2024 00:39
Juntada de informação
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22/07/2024 13:32
Expedição de intimação.
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22/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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21/07/2024 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:21
Conclusos para o relator
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18/07/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 02:10
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 02:10
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 02:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 02:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 02:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 02:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 02:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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