TJPI - 0758250-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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31/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LAYRTONN MELO LIMA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 20:27
Expedição de intimação.
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22/09/2024 20:27
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758250-70.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758250-70.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/Vara Núcleo de Plantão RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Paulo Tiago da Silva (OAB/PI Nº 14.238) PACIENTE: Francisco Layrtonn Melo Lima EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADOS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA E GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria, o que não se admite em sede de Habeas Corpus, porquanto demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pela prova oral colhida no inquérito, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de lesão corporal.
Não obstante o impetrante tente descredibilizar as declarações da ofendida, estas possuem especial relevância principalmente porque estão em consonância com a provas documentais anexadas ao feito. 3.
Embora no parecer ministerial tenha sido anotado que nos outros processos em que o paciente figura como réu as partes desistaram das medidas protetivas requeridas, a medida extrema decretada na origem permanece com fundamento idôneo, porquanto, além da reiteração delitiva, também foi destacada a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e de garantir a execução das medidas protetivas de urgência decretadas em favor desta, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, III, ambos do CP, porquanto o paciente, em tese, agrediu fisicamente a ex-convivente com socos, após esta se recusar a retomar o relacionamento.
Além disso, a ofendida alegou em seu depoimento que, enquanto conviveu com o acusado, sempre sofreu agressões físicas e morais dele. 4.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstra a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 08:53
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO LAYRTONN MELO LIMA - CPF: *54.***.*59-84 (PACIENTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/09/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LAYRTONN MELO LIMA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 08:52
Expedição de notificação.
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18/07/2024 08:51
Juntada de informação
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08/07/2024 10:35
Expedição de .
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08/07/2024 10:32
Expedição de intimação.
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08/07/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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