TJPI - 0856879-18.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856879-18.2022.8.18.0140 RECORRENTE: NEUZA DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21211708) interposto nos autos do Processo nº 0856879-18.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17028878), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DOS CONTRATOS À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, os contratos acostados aos autos pelo apelado apresentam-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores dos contratos para conta bancária da apelante. 5 - Desta forma, constata-se que os contratos de empréstimo consignado atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores contratados em favor da apelante, sem devolução do dinheiro.
Portanto, aptos a produzirem efeitos jurídicos. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença de improcedência mantida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 17334042), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 20323385).
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 422 e 927, ambos do CC.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 422 e 927, ambos do CC, sustentando que o Banco Recorrido violou deveres legais e contratuais, causando prejuízos financeiros e morais à Recorrente, e busca a revisão da decisão com base em falhas na aplicação do direito civil.
Todavia, as supostas violações sequer atenderam ao requisito do prequestionamento, o que impede a admissão recursal nos termos da Súmula nº 211, do STJ, tendo em vista que, ainda que opostos embargos, a temática continuou sem discussão.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:53
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
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28/02/2025 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 11:27
Expedição de intimação.
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05/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 16:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:09
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2024 14:27
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de NEUZA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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