TJPI - 0802857-82.2018.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIANO BORGES LEAL NETO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802857-82.2018.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES RECORRIDO: MARIANO BORGES LEAL NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21797720) interposto nos autos do Processo n.º 0802857-82.2018.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20542602, proferido pela 5ª Câmara de Direito Pública deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ORIUNDO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 18/2014 – FORNECER VEÍCULOS PARA SECRETARIA DE SAÚDE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO AUTOR – SERVIÇO PRESTADO – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – MULTA MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A presente Ação trata de inadimplemento contratual decorrente de Processo Licitatório nº 018/2014, promovido pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI, através de Carta Convite nº 03/2014, em que o autor foi contratado para fornecer dois veículos para prestar serviços à Secretaria Municipal de Saúde, nas cidades de Teresina e Picos, conforme contrato juntado (id. 6983802). 2.
Referido contrato foi prorrogado por duas vezes, com duração de 12 (doze) meses cada, encerrando-se o último em 31 de dezembro de 2016 (aditivo - id. 6983803).
Porém, o contratado não recebeu o pagamento integral referente aos meses de julho a dezembro de 2016, no valor de R$ 15.120,00, embora tenha cumprido a obrigação. 3.
Documentos como notas de empenho e a relação de restos a pagar (id. 6983804 p. 1-3 e 10) comprovam o cumprimento da obrigação por parte do autor e a existência do débito a ser pago. 4.
Também existem documentos assinados pela Secretária de Saúde informando que os serviços foram prestados durantes os meses de julho a dezembro de 2016 (id. 6983804 p. 4 a 9). 5.
Como se vê, o autor instruiu adequadamente o pedido com provas suficientes do direito alegado, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, o município não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Ademais, o município não alegou inadimplemento por parte do autor, nem contestou o fornecimento dos veículos, limitando-se a argumentar que as despesas públicas devem obediência restrita ao princípio da legalidade e obrigatoriamente de apresentação de nota fiscal para que justificar o pagamento pelo serviço realizado, o que deixou de ser juntada pelo apelado. 7.
Todavia, referido argumento improcede, na medida em que, como já citado, há provas suficientes do cumprimento do contrato pelo autor/apelado e do inadimplemento do município/apelante, existindo nos autos, inclusive, as Notas de Empenho de nºs 1341 e 1342, que atestam que a referida despesa foi empenhada, porém, deixou de ser paga.
Portanto, mostra-se devido o valor cobrado de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais). 8.
Ao lado disso, esclareça-se que no caso de vínculos contratuais administrativos, a obrigação de pagar se origina da própria contratação do prestador de serviço, antes mesmo do empenho. 9.
Note-se, ainda, que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração de pagar pelos serviços por ela contratados e executados, como na hipótese. 10.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos serviços prestados. 11.
Exatamente em decorrência disso, é assegurado ao contratado o direito de receber pelos serviços comprovadamente prestados à administração, caso contrário, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 12.
No que se refere à condenação em multa imposta pelo Juízo de primeira instância em razão da interposição de embargos protelatórios, observa-se que todos os documentos que comprovam a contratação e execução dos serviços foram apresentados com a petição inicial, sendo o mero inconformismo da parte insuficiente para justificar a alteração do julgado. 13.
Ressalta-se que a interposição de recurso com caráter protelatório viola o princípio da boa-fé processual, estabelecido nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do referido Código. 14.
Portanto, impõe-se a manutenção da multa, diante do caráter protelatórios dos embargos de declaração que se limitou a arguir ausência de prova e contrariedade a Lei de Responsabilidade Fiscal, com único intuito de procrastinar o feito, devendo, assim, ser mantida a sentença na íntegra. 15.
Honorários majorados em 5%, nos termos do §11, do artigo 85 do CPC. 16.
Recurso conhecido e improvido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 357 e 373, I, do CPC, art. 1.026, §2º, e art. 489, § 1º, III, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, O Recorrente aponta ofensa aos arts. 357 e 373, I, do CPC, asseverando que caberia ao Recorrido a obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se observou no feito, sendo indevida a inversão do ônus da prova.
Por sua vez, após análise do acervo probatório dos autos, o Órgão Colegiado constatou que o Recorrido colacionou aos autos documentos que comprovaram seu vínculo contratual com o ente municipal, razão pela qual manteve a decisão primeva que condenou o Recorrente ao pagamento pelo serviço prestado, in verbis: “A presente Ação trata de inadimplemento contratual decorrente de Processo Licitatório nº 018/2014, promovido pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI, através de Carta Convite nº 03/2014, em que o autor foi contratado para fornecer dois veículos para prestar serviços à Secretaria Municipal de Saúde, nas cidades de Teresina e Picos, conforme contrato juntado (id. 6983802).
Referido contrato foi prorrogado por duas vezes, com duração de 12 (doze) meses cada, encerrando-se o último em 31 de dezembro de 2016 (aditivo - id. 6983803).
Porém, o contratado não recebeu o pagamento integral referente aos meses de julho a dezembro de 2016, no valor de R$ 15.120,00, embora tenha cumprido a obrigação.
Documentos como notas de empenho e a relação de restos a pagar (id. 6983804 p. 1-3 e 10) comprovam o cumprimento da obrigação por parte do autor e a existência do débito a ser pago.
Também existem documentos assinados pela Secretária de Saúde informando que os serviços foram prestados durantes os meses de julho a dezembro de 2016 (id. 6983804 p. 4 a 9).
Como se vê, o autor instruiu adequadamente o pedido com provas suficientes do direito alegado, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, o município não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o município não alegou inadimplemento por parte do autor, nem contestou o fornecimento dos veículos, limitando-se a argumentar que as despesas públicas devem obediência restrita ao princípio da legalidade e obrigatoriamente de apresentação de nota fiscal para que justificar o pagamento pelo serviço realizado, o que deixou de ser juntada pelo apelado.
Todavia, referido argumento improcede, na medida em que, como já citado, há provas suficientes do cumprimento do contrato pelo autor/apelado e do inadimplemento do município/apelante, existindo nos autos, inclusive, as Notas de Empenho de nºs 1341 e 1342, que atestam que a referida despesa foi empenhada, porém, deixou de ser paga.
Portanto, mostra-se devido o valor cobrado de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais).
Ao lado disso, esclareça-se que no caso de vínculos contratuais administrativos, a obrigação de pagar se origina da própria contratação do prestador de serviço, antes mesmo do empenho.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração de pagar pelos serviços por ela contratados e executados, como na hipótese.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos serviços prestados.
Exatamente em decorrência disso, é assegurado ao contratado o direito de receber pelos serviços comprovadamente prestados à administração, caso contrário, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Vale, ainda, registrar que esta Colenda Câmara já decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é ‘obrigatório’ após o trânsito em julgado da sentença.
Na hipótese de ‘não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito’, é possível o ‘sequestro da quantia respectiva’, tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 -Des.
Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante ao pagamento pelos serviços realizados.
Adiante, o Recorrente sustenta violação art. 1.026, §2º, e art. 489, § 1º, III, do CPC, sob o argumento de que a decisão que manteve a condenação do ente municipal em multa por embargos protelatórios não merece prosperar, haja vista que a presença do vício indicado e porque a decisão não foi suficientemente fundamentada.
Contudo, o acórdão objurgado, no que tange à condenação em multa em razão da interposição de embargos protelatórios, a par do o princípio da boa-fé, insculpido nos arts. 5º e 6º, do CPC, do que dispõe o art. 1.026, §2º, também do CPC, e de jurisprudências de outros Tribunais, assim consignou, in verbis: No que se refere à condenação em multa imposta pelo Juízo de primeira instância em razão da interposição de embargos protelatórios, observa-se que todos os documentos que comprovam a contratação e execução dos serviços foram apresentados com a petição inicial, sendo o mero inconformismo da parte insuficiente para justificar a alteração do julgado.
Ressalta-se que a interposição de recurso com caráter protelatório viola o princípio da boa-fé processual, estabelecido nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do referido Código.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Recurso protelatório.
Multa aplicada. (TJ-DF 07021835920228070001 1669468, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2.
A alegação de omissão relativa a ponto discutido e resolvido de forma expressa e clara desvirtua a finalidade do recurso e retarda a solução do processo. 3.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos 5º e 6º do CPC (boa-fé processual), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa por interposição de recurso protelatório aplicada. (TJ-DF 07430489520208070001 DF 0743048-95.2020.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, impõe-se a manutenção da multa, diante do caráter protelatórios dos embargos de declaração que se limitou a arguir ausência de prova e contrariedade a Lei de Responsabilidade Fiscal, com único intuito de procrastinar o feito, devendo, assim, ser mantida a sentença na íntegra.
Assim, a análise do apelo revela o mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, de sorte que a irresignação do Recorrente resta dissociada das premissas fáticas fixadas no decisum, tanto no que tange às provas da relação contratual e do inadimplemento do município, como das razões que levaram à condenação em multa, circunstâncias que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Ademais, a reversão do julgado, conforme pretende o Recorrente, demandaria inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ.
Outrossim, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, a parte recorrente indicou divergência jurisprudencial, contudo não logrou êxito na realização do cotejo analítico, haja vista que sequer indicou o dispositivo a qual supostamente foi atribuída interpretação divergente, dessa forma, não atendendo aos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC, o que obstaculiza sua análise devido a deficiência de fundamentação, conforme Súm .284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:22
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:49
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:07
Decorrido prazo de MARIANO BORGES LEAL NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:30
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:36
Juntada de petição
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05/12/2024 17:34
Juntada de petição
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIANO BORGES LEAL NETO em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de MARIANO BORGES LEAL NETO - CPF: *82.***.*77-72 (APELADO) e não-provido
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07/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802857-82.2018.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA MOURA DA LUZ - PI12355-A, JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO - PI12978-A APELADO: MARIANO BORGES LEAL NETO Advogados do(a) APELADO: KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS - PI11275-A, AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Público de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:40
Conclusos para o Relator
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04/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIANO BORGES LEAL NETO em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:59
Expedição de intimação.
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12/06/2023 10:59
Expedição de intimação.
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16/05/2023 11:29
Outras Decisões
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01/12/2022 17:06
Conclusos para o Relator
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12/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIANO BORGES LEAL NETO em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIANO BORGES LEAL NETO em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:40
Conclusos para o relator
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13/07/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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12/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:28
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2022 08:46
Recebidos os autos
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10/05/2022 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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