TJPI - 0803746-63.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803746-63.2023.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: ANDERSON RONALDO DA SILVA BRAGA Advogado: Benilso Pereira Galeno - (OAB PI/14507-A) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADOS VÍCIOS.
SUPOSTAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu das apelações interpostas e deu provimento parcial à primeira apelação, negando provimento à segunda.
O embargante alega omissão do julgado quanto à prescrição do fundo de direito, à inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à comprovação da dependência econômica.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos e fundamentos indicados pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os temas indicados pelo embargante, incluindo a prescrição do fundo de direito, a aplicabilidade do ECA e a comprovação da dependência econômica, afastando a suposta omissão. 5.
A fundamentação da decisão embargada foi suficiente para resolver a controvérsia, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos da parte quando já houver motivação idônea para a conclusão adotada. 6.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, pois a via eleita não se destina à modificação do julgado. 7.
Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não há indícios de má-fé na oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A fundamentação suficiente do acórdão embargado afasta a necessidade de manifestação sobre todos os argumentos da parte, desde que a questão central tenha sido adequadamente enfrentada. 3.
A mera rejeição dos embargos não enseja, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 2º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4878, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1656953/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 690659/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.10.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 21382468), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público (Id. 21155210), que, à unanimidade de votos, CONHECEU das Apelações, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à 1ª Apelação e NEGAR PROVIMENTO à 2ª Apelação, de modo a alterar o termo inicial das parcelas retroativamente devidas para a data do óbito da beneficiária anterior, sob pena de pagamento em duplicidade.
Irresignado com o improvimento de seu recurso, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA opôs Embargos de Declaração (Id. 19233386) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado.
Em síntese, reiterando argumentos previamente despendidos em suas Razões de Apelação, alega que o acórdão embargado não apresentou manifestação expressa acerca dos seguintes tópicos/dispositivos: a) art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 487, II, CPC, concernente à prescrição do fundo de direito em pleito; b) art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/199, que alegadamente retiraria dos menores sob guarda os benefícios previdenciários gozados pelos filhos, enteados e menores tutelados; c) inaplicabilidade do ECA na hipótese; d) revogação do art. 12 da Lei nº 4.051/1986, que implicaria na exclusão do menor sob guarda do caráter de dependente previdenciário.
Por fim, aponta ainda omissão acerca da comprovação da dependência econômica do autor.
Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, ANDERSON RONALDO DA SILVA BRAGA apresentou contraminuta (Id. 22544610).
Alega, então, que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que inexistiria qualquer vício no acórdão, sendo o intuito dos aclaratórios meramente rever o julgado, que teria sido devidamente fundamentado.
Requer, então, que os embargos não sejam acolhidos, bem como pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 21382468) e do acórdão impugnado (Id. 21155210), vê-se que a parte embargante, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado.
Não houveram, pois, os alegado vícios, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para negar provimento ao recurso da Fundação, na medida em que não só rebateu a preliminar de prescrição do fundo de direito, mas sobretudo demonstrou que o próprio STF reconhece a condição do menor sob tutela como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] II.
PRELIMINAR Em primeiro plano, passa-se à análise da prescrição.
O art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 determina que: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, o 2º Apelante aponta que não restaria direito ao benefício previdenciário, uma vez que a morte do servidor público militar segurado ocorreu há um lapso temporal superior a 10 anos.
Entretanto, é mormente ressaltar que a súmula nº 85 do STJ determina que pleitos beneficiários, cuja negativa não tenha sido inequívoca em relação ao próprio direito pleiteado, são considerados de trato sucessivo, circunstância em que a prescrição atinge apenas as prestações, mas não o fundo de direito.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DENOMINADA SEXTA PARTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1656953 SP 2020/0023386-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Além disso, o pleito da reversão da pensão por morte se deu em virtude do falecimento de outra beneficiária, em 15 de abril de 2015, circunstância em que o 1º Apelante ainda era absolutamente incapaz.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Constata-se, portanto, que o prazo prescricional das parcelas de trato sucessivo somente se inicia a partir dos 16 anos do beneficiário, circunstância que se deu em 18/12/2021.
Vencida a questão, concluo que não há ocorrência da prejudicial de mérito no caso em análise.
III.
MÉRITO A controvérsia em questão cinge-se à reversão da pensão por morte ao Requerente do benefício após a morte de beneficiária anterior que recebia na modalidade vitalícia, à sua qualidade de dependente, ao termo inicial e, finalmente, à fixação de honorários.
No que concerne à legislação aplicável ao caso, observe-se os termos da Súmula 340 do STJ ao caso, in verbis: SÚMULA 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
Desse modo, sendo a data do óbito o fato gerador da pensão por morte, a lei que rege a concessão do benefício será a vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, que será o momento em que será observado se o beneficiário preenche os requisitos necessários à concessão.
A Lei Estadual n.º 5.378/2004, dispõe acerca dos beneficiários da pensão por morte do policial militar: Art. 68.
São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei: I – primeira ordem de prioridade: a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica; b) Os filhos inválidos ou interditos; c) Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos.
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do policial militar. §1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. §2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §3º Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela. §4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e a da segunda deve ser comprovada.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal adotou posição de priorizar a condição do menor sob tutela em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo o vínculo descrito como equiparado ao de filhos menores em quaisquer causas.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990).
Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3.
Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (STF - ADI: 4878 DF 9984969-55.2012.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2021) Desse modo, a linha argumentativa elaborada pela 2ª apelante,que trata da inaplicabilidade do ECA e da exclusão do menor sob guarda como beneficiário para a pensão por morte, não se alinha com o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente.
Reconhecidos na Sentença e incontrovertidos os outros requisitos, percebe-se o direito à pensão por morte”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários).
Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Opta-se, todavia, por NÃO empregar a sanção constante no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na medida em que a mera rejeição dos embargos não implica diretamente na imposição dessa multa, bem como a fundamentação dos aclaratórios não demonstra manifesta má-fé da parte embargante, mas sim apenas inconformismo com o resultado.
Em consonância: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2197043 MG 2022/0266759-6, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:28
Expedição de intimação.
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29/04/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803746-63.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: ANDERSON RONALDO DA SILVA BRAGA, ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA Advogado do(a) EMBARGADO: BENILSO PEREIRA GALENO - PI14507-A Advogado do(a) EMBARGADO: BENILSO PEREIRA GALENO - PI14507-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 09:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:24
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 21:12
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de ANDERSON RONALDO DA SILVA BRAGA - CPF: *50.***.*90-41 (APELANTE) e provido em parte
-
05/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/10/2024 08:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 08:42
Conclusos para o Relator
-
03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON RONALDO DA SILVA BRAGA em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 14:55
Conclusos para o relator
-
12/06/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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12/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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