TJPI - 0815632-23.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:16
Baixa Definitiva
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25/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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25/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 15:57
Juntada de manifestação
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03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815632-23.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815632-23.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTE / APELADO: Francisco Vinícius dos Santos Ferreira ADVOGADO: José Maria Gomes Da Silva Filho (OAB/PI 6704) EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
ASPECTOS DA DOSIMETRIA PENAL.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações da defesa e do Ministério Público contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, praticado mediante emprego de chave falsa e concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a incidência da qualificadora do concurso de agentes; (ii) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (iii) saber se há proporcionalidade na utilização da fração de 1/6 na redução decorrente de circunstância atenuante; (iv) saber se no caso dos autos é possível a condenação dos réus no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria por quatro agentes, cabendo ao apelante o emprego de chave falsa e a condução da motocicleta subtraída, enquanto os outros agentes davam cobertura à prática do delito. 4.
Evidenciada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, resta caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas.
Precedentes dos Tribunais Estaduais de Justiça. 5.
No que se refere à utilização da qualificadora sobejante para agravar a vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o procedimento adotado pelo juiz singular está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (STJ, AgRg no HC 609.143/SP). 6.
O histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 7.
Diante da inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes.
Precedentes do STJ. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). 9.
Conquanto o Ministério Público tenha requerido na denúncia a condenação do réu no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não se procedeu à instrução probatória específica, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelações desprovidas. _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 02891252620198190001 202205009662, Rel.
Des.
Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Segunda Câmara Criminal, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 609.143/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021; STJ, HC n. 450.201/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *71.***.*13-30 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 11:32
Juntada de manifestação
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13/09/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0815632-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 16:55
Juntada de manifestação
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11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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20/06/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 15:09
Expedição de notificação.
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07/05/2024 19:30
Juntada de Petição de outras peças
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19/04/2024 11:05
Expedição de intimação.
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:16
Expedição de intimação.
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12/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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