TJPI - 0800116-56.2021.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:38
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
20/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800116-56.2021.8.18.0067 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800116-56.2021.8.18.0067 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DANO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de um ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), nos termos da Lei 11.340/06.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de ameaça; (ii) analisar a existência de prova da materialidade do crime de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente do crime de ameaça, vez que inexiste prova judicial da materialidade delitiva.
Na instrução, a vítima negou ter sofrido ameaças do acusado e os policiais militares relataram que tomaram conhecimento dos fatos por meio de terceiro.
A realização do laudo pericial se mostra imprescindível para comprovação da materialidade do crime dano e, somente em casos excepcionais, poderá ser dispensada.
Assim, considerando que não restou justificada a impossibilidade da realização do exame, absolve-se o réu por ausência de prova da materialidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 147 e 163, do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aduz violação aos arts. 147 e 163 do CP, pois o conjunto probatório restou demonstrado os crimes de ameaça, crime formal, e o de dano, motivo pelo qual requer seja restabelecida a sentença condenatória.
O Órgão Colegiado, por sua vez, se manifestou diversamente, apontando a existência de provas concretas para fundamentar a condenação, conforme segue: Do crime de ameaça Em análise da prova colhida nos autos, constata-se que não existe prova judicial indicando a materialidade do crime de ameaça.
A vítima, na fase de inquérito, informou que o acusado ameaçou "tacar a mão em sua cara", caso esta não lhe desse dinheiro.
Ocorre que, em juízo, a ofendida negou ter sofrido qualquer ameaça por parte do acusado.
Os policiais militares, na fase judicial, declararam que tomaram conhecimento das ameaças através do irmão do réu, que foi até o grupamento da polícia militar – GPM para noticiar a conduta narrada na peça acusatória.
Acrescenta que, ao se deslocarem até o local dos fatos, encontraram o acusado fora da residência da vítima e constataram apenas que a casa estava bagunçada.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu do crime de ameaça (art. 147, do CP).
Do crime de dano O crime de dano está tipificado no art. 163, do CP que descreve a seguinte conduta: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Pois bem, conforme teor do art. 158 do Código de Processo Penal, nos crimes que deixam vestígios, como no caso de dano, faz-se imprescindível a realização do exame de corpo de delito.
Portanto, em regra, a materialidade do crime de dano deverá ser comprovada pelo exame pericial que apontará o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.
A não realização do laudo somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando restar justificada a impossibilidade da sua realização.
No caso, não obstante a prova oral indique ser o réu o responsável pelo dano existente na porta da residência da vítima e as fotografias juntadas aos autos, constata-se que não foi realizado exame pericial no referido bem e nem justificada a inviabilidade da sua produção, fato que demanda a absolvição do acusado pelo crime do art. 163 do CP.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista ter sido devidamente fundamento sua absolvição, seja pela aplicação princípio do in dubio pro reo, no crime de ameaça, seja pela ausência de exame pericial, necessário para comprovação do crime de dano.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:03
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:42
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
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23/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de outras peças
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21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800116-56.2021.8.18.0067 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800116-56.2021.8.18.0067 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única APELANTE: Rafael Alves do Nascimento ADVOGADO: Felipe Marques Esmerio de Andrade Silva (OAB/PI nº 12333-A) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DANO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de um ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), nos termos da Lei 11.340/06.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de ameaça; (ii) analisar a existência de prova da materialidade do crime de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente do crime de ameaça, vez que inexiste prova judicial da materialidade delitiva.
Na instrução, a vítima negou ter sofrido ameaças do acusado e os policiais militares relataram que tomaram conhecimento dos fatos por meio de terceiro.
A realização do laudo pericial se mostra imprescindível para comprovação da materialidade do crime dano e, somente em casos excepcionais, poderá ser dispensada.
Assim, considerando que não restou justificada a impossibilidade da realização do exame, absolve-se o réu por ausência de prova da materialidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o absolver o réu Rafael Alves do Nascimento dos crimes de ameaça e dano (arts. 147 e 163, todos do CP)". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*76-07 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800116-56.2021.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 15:03
Expedição de notificação.
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07/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:11
Conclusos para o relator
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06/05/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2024 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:56
Desentranhado o documento
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25/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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