TJPI - 0816343-96.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/07/2025 14:23
Juntada de certidão
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22/07/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0816343-96.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21404307, interposto nos autos do Processo 0816343-96.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES (157, §§2º, II, E 2º-A, I E 180, CAPUT, DO CP) – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO PRIMEIRO ROUBO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO – MANTIDA – PENA FINAL MANTIDA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL – NÃO ACOLHIDA - CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes; 2.
In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi arguida na resposta à acusação, muito menos nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa; 3.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento pessoal, realizado na fase inquisitorial, não foi o único meio de prova a sustentar a condenação da segunda apelante, uma vez que, além das declarações prestadas pelas vítimas, tem-se os depoimentos testemunhais, que efetuaram a prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos de uma das vítimas; 4.
Portanto, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pela apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief); 5.
A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos constantes nos autos, impõe-se a rejeição do pleito absolutório e desclassificatório; 6.
Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação inidônea e insuficiente para desvalorar as consequências do crime, quanto à dosimetria da pena do primeiro roubo, impondo-se afastar essa vetorial negativada;
Por outro lado, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, até porque amparada nos elementos extraídos dos autos; 7.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os roubos foram praticados mediante emprego desse artefato.
Precedentes; 8.
Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada em patamar proporcional à reprimenda corporal; 9.
Como os pleitos de parcelamento da pena pecuniária e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer desses pontos, dada a carência de possibilidade jurídica; 10.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 386, VII, do CPP e art. 157, §2°-A, I, do CP.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente aponta violação ao art. 157, §2º-A, I do CP, haja vista ter sido aplicada a majorante por suposto uso de arma de fogo, entretanto não houve apreensão e nem perícia da arma, motivo pelo qual requer seja decotada.
No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou ser desnecessária a apreensão ou comprovação da potencialidade lesiva da arma para fins de incidência da majorante, conforme segue: Contudo, mostra-se irrelevante o argumento da ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma ou da sua apreensão, diante das palavras firmes das vítimas, que comprovam a sua efetiva utilização.
A propósito, vale destacar a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.” (STJ, AgRg no AREsp 2.285.720/GO, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2023) [grifo nosso].
No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado.
Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0816343-96.2021.8.18.0140 RECORRENTE: BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21357679, interposto nos autos do Processo 0816343-96.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES (157, §§2º, II, E 2º-A, I E 180, CAPUT, DO CP) – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO PRIMEIRO ROUBO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO – MANTIDA – PENA FINAL MANTIDA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL – NÃO ACOLHIDA - CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes; 2.
In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi arguida na resposta à acusação, muito menos nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa; 3.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento pessoal, realizado na fase inquisitorial, não foi o único meio de prova a sustentar a condenação da segunda apelante, uma vez que, além das declarações prestadas pelas vítimas, tem-se os depoimentos testemunhais, que efetuaram a prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos de uma das vítimas; 4.
Portanto, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pela apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief); 5.
A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos constantes nos autos, impõe-se a rejeição do pleito absolutório e desclassificatório; 6.
Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação inidônea e insuficiente para desvalorar as consequências do crime, quanto à dosimetria da pena do primeiro roubo, impondo-se afastar essa vetorial negativada;
Por outro lado, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, até porque amparada nos elementos extraídos dos autos; 7.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os roubos foram praticados mediante emprego desse artefato.
Precedentes; 8.
Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada em patamar proporcional à reprimenda corporal; 9.
Como os pleitos de parcelamento da pena pecuniária e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer desses pontos, dada a carência de possibilidade jurídica; 10.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente, aponta violação ao art. 226 do CPP, pois a vítima afirmou ter reconhecido a parte recorrente na central de flagrante como participe do crime, no entanto, não consta nos autos o termo de reconhecimento feito na delegacia, havendo apenas o depoimento da vítima, assim, estando o reconhecimento pessoal em desacordo com artigo supramencionado, motivos pelos quais requer que seja anulada a prova produzida e sua consequente absolvição.
O Órgão colegiado, por sua vez, entendeu que o reconhecimento pessoal não foi o único meio de prova a sustentar a condenação, sendo descabida a nulidade, ademais, consignou que a matéria estaria preclusa por não ter sido suscitada na defesa escrita, além de que não restou demonstrado eventual prejuízo, pressuposto para reconhecimento das nulidades, in verbis: RECLUSÃO (EVIDENCIADA).
In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi suscitada na defesa escrita, muito menos nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa.
Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento pessoal não constitui o único meio de prova, tendo em vista que, além das declarações prestadas pela vítima Paulo Costa Sousa, que reconheceu, em sede inquisitorial, os réus como os autores do delito, e confirmou em juízo, constam ainda os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante de ambos, momentos depois da prática do segundo roubo, quando a apelante (Bianca Vitoria), na companhia do primeiro apelante (Anderson), encontrava-se na posse do aparelho celular e das chaves da motocicleta subtraída daquela vítima.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata vício ou irregularidade processual no reconhecimento de pessoa realizado no presente caso, a implicar em eventual nulidade. (…) Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
No entanto, observa-se que a decisão não previu a não utilização do reconhecimento pessoal como meio de prova, apenas asseverou que a decisão não foi baseada apenas nesse reconhecimento.
Assim, tal entendimento diverge, ao menos em tese, ao que dispõe o art. 226, do CPP, que estabelece que o reconhecimento de pessoa proceder-se-á da seguinte forma, litteris: “Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.” Diante do exposto, por se tratar de reconhecimento pessoal em aparente desacordo com o artigo supracitado, o Recorrente delimitou questão de direito passível de ser apreciada pela Corte Superior e, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, DETERMINANDO a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:52
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:52
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:25
Recurso especial admitido
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01/04/2025 13:24
Recurso especial admitido
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16/12/2024 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 19:20
Expedição de intimação.
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21/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 18:47
Expedição de intimação.
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19/10/2024 18:47
Expedição de intimação.
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19/10/2024 18:47
Expedição de intimação.
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17/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA - CPF: *06.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0816343-96.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS, ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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12/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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29/05/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 09:00
Expedição de notificação.
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17/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:08
Conclusos para o Relator
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05/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:11
Processo Desarquivado
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05/04/2024 13:11
Juntada de intimação
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08/02/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 20:54
Baixa Definitiva
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14/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/12/2023 13:22
Processo Desarquivado
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14/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:48
Juntada de comprovante
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13/12/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:11
Baixa Definitiva
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30/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:13
Expedição de intimação.
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08/11/2022 08:19
Determinado o arquivamento
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25/08/2022 16:57
Conclusos para o Relator
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24/08/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 15:06
Expedição de notificação.
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11/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:31
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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