TJPI - 0836882-83.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANO CRUZ DE SOUSA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0836882-83.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0836882-83.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Cristiano Cruz de Sousa Lima DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, fixando valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se a incidência da agravante da relação de parentesco nos delitos qualificados pela violência doméstica caracteriza bis in idem; (iv) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (v) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, autoria e materialidade delitivas restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a existência de “escoriações superficiais com edema traumático no antebraço esquerdo e escoriações simples, localizadas no braço e perna”, causadas por “instrumento de ação contundente”. 4.
Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima foi encontra respaldo na prova pericial. 5.
Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato. 6.
No que se refere à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado na prova oral colhida em juízo, a qual revelou que os ataques se deram após a vítima reclamar do fato de o acusado estar subtraindo objetos de sua residência para trocar por entorpecentes.
Assim, tem-se por correta a negativação da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivos manifestamente desproporcionais. 7.
Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de instrumento contundente (pedaço de madeira) caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base.
Precedentes do TJPI. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 9.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração de 1/62 (um sessenta e dois avos) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 10.
Caracteriza bis in idem o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal na dosimetria da pena do crime lesão corporal no contexto de violência doméstica, porquanto a relação de parentesco entre o agente e a vítima constitui parte elementar do tipo penal.
Precedentes do STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 12.
Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 13.
Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018; TJ-PI, ApCrim 0000156-59.2019.8.18.0029, Rel.
Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 27/01/2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ - AREsp: 643334 SP 2015/0006334-1, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2015; STJ, REsp 1643051 MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a agravante prevista no art. 61, III, “e”, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de CRISTIANO CRUZ DE SOUSA LIMA - CPF: *34.***.*37-58 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0836882-83.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CRISTIANO CRUZ DE SOUSA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 07:50
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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