TJPI - 0801451-78.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:24
Baixa Definitiva
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14/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801451-78.2022.8.18.0034 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801451-78.2022.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Edinaldo Gomes da Cunha DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA PENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à vetorial da culpabilidade, observa-se que a fundamentação lançada pelo juiz sentenciante não constitui justificativa apta para exasperar a pena-base, na medida em que se confunde com a própria descrição abstrata contida na norma penal incitadora, não desbordando, portanto, dos elementos intrínsecos aos tipos penas pelos quais o réu foi sentenciado. 4. À consideração de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, tal como a prática do delito “de forma gratuita”, impõe-se a neutralização da vetorial da culpabilidade e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de EDINALDO GOMES DA CUNHA - CPF: *88.***.*63-19 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801451-78.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDINALDO GOMES DA CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 12:36
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 15:39
Expedição de notificação.
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01/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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