TJPI - 0846367-10.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846367-10.2021.8.18.0140 RECORRENTE: VALMIR MIRANDA RECORRIDO: ROBERT RIOS MAGALHÃES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 20985869) interposto nos autos do Processo 0846367-10.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, art. 1029 do CPC e art. 255 do RISTJ, interpor Recurso Especial, contra acórdão, id. 13431172, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CPP).
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa crime, in verbis: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I -que não receber a denúncia ou a queixa (...) Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579, caput, do CPP1, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando, apesar de utilizada a via inadequada, o recurso apresentado estiver dentro do prazo do recurso próprio e não houver má-fé ou erro grosseiro.
No caso em questão, tendo em vista que há indicação expressa na legislação processual penal do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a queixa crime, não existindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, trata-se de hipótese de erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de consequência, impede o conhecimento do apelo, sob pena de tornar inócuo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação. 1.
Recurso não conhecido.
Embargos foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 20462938.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos artigos 396, 397 e 579 do CPP.
Intimada (id. 21621221), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
A parte recorrente sustenta violação ao art. 579 do CPP, sustentando que, ainda que se admita a interposição de recurso inadequado, seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal, desde que observados os requisitos: (i) ausência de má-fé; (ii) tempestividade; e (iii) existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme definido no Tema Repetitivo 1219 do STJ.
A parte recorrente conclui que a decisão de 1º grau, ao fundamentar a absolvição na atipicidade da conduta, configura decisão definitiva e afasta a caracterização de erro grosseiro, autorizando a aplicação da fungibilidade recursal.
Contudo, o órgão colegiado entendeu que não seria possível converter a apelação em Recurso em Sentido Estrito, considerando tratar-se de erro grosseiro que poderia prejudicar o recorrido, in verbis: Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa crime, in verbis: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I -que não receber a denúncia ou a queixa (…) Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579, caput, do CPP1, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando, apesar de utilizada a via inadequada, o recurso apresentado estiver dentro do prazo do recurso próprio e não houver má-fé ou erro grosseiro.
Sobre o tema, confira-se: (...) No caso em questão, tendo em vista que há indicação expressa na legislação processual penal do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a queixa crime, não existindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, trata-se de hipótese de erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de consequência, impede o conhecimento do apelo, sob pena de tornar inócuo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação.
Em relação a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso em sentido estrito e a apelação foi estabelecido o Tema 1219, do STJ, com a seguinte tese firmada: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, considerando que a decisão recorrida que não conheceu do recurso ao entender que a conversão da apelação em Recurso em Sentido Estrito configuraria erro grosseiro, aparentemente, diverge do precedente acima indicado.
Assim, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator, para que se proceda à eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, e o acórdão recorrido mantido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para que seja realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
24/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERT RIOS MAGALHÃES em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERT RIOS MAGALHÃES em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERT RIOS MAGALHÃES em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:47
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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08/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:44
Recebida a denúncia contra ROBERT RIOS MAGALHÃES (QUERELADO)
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03/06/2022 13:15
Decorrido prazo de ROBERT RIOS MAGALHÃES em 11/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:33
Juntada de ata da audiência
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20/04/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:13
Outras Decisões
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19/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 08:40 4ª Vara Criminal de Teresina.
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05/04/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de VALMIR MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de VALMIR MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de VALMIR MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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28/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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