TJPI - 0801158-64.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 18:06
Expedição de intimação.
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26/05/2025 19:34
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0801158-64.2024.8.18.0026 RECORRENTE: DENNER ALVES DA FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21032324), interposto nos autos do Processo nº 0801158-64.2024.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, 'a', da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FRAÇÃO 1/8.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dosimetria da pena.
Primeira fase.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 2.
Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador.
Além disso, destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato.
Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022). 3.
In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado.
Mantido o quantum utilizado em sentença. 4.
Do direito de recorrer em liberdade.
No caso dos autos, a segregação cautelar mantida na sentença está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do agente, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, a fim de evitar a prática de novos crimes pelo apelante, uma vez que estava cumprindo pena no regime aberto por anterior condenação de tráfico, quando foi flagrado praticando este novo crime, objeto desta condenação. 5.
Acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas. 6.
Da prisão domiciliar.
O apelante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 318, VI, do CPP. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e ao art. 59 do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido ( id. 21776509). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente alega, inicialmente, violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 e ao art. 59 do CP, sustentando a diminuição da pena- base para o mínimo ou próximo do mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida não autoriza o aumento da pena em um ano e três meses, acima do mínimo legal, mostrando-se desproporcional.
Por sua vez, o acórdão recorrido assenta que a sentença não merece reparo, pois apresentou fundamentação idônea para aumentar a pena, aplicando critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não havendo que se falar em ilegalidade do percentual utilizado, in verbis: “A defesa pleiteia a diminuição da pena-base para o mínimo ou próximo do mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). (...) Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há o que falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Portanto, no presente caso, o juiz sentenciante, em relação à condenação do apelante, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa do vetor da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Assim, verifica-se que foi utilizada a fração na valoração da circunstância judicial, a saber: 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cálculo que perfaz um total de 15 meses, ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Desse modo, verifico que a sentença não merece reparo, uma vez que a pena-base foi exasperada corretamente, não havendo em que se falar em desproporcionalidade. “ Em seguida, requer o direito de recorrer em liberdade, sob o regime de prisão domiciliar.
Contudo, o acórdão recorrido consignou que a segregação cautelar é necessária, a fim de evitar a pratica de novo crime, uma vez que o recorrente estava cumprindo pena em regime aberto por anterior condenação de tráfico, quando foi flagrado praticando novo crime, estando presentes os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: “Por fim, o apelante requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da prisão domiciliar.
De acordo com a sentença proferida, a magistrada a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes. (...) Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que a juíza, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a lei penal (periculosidade concreta do agente).
Portanto, a segregação cautelar se faz necessária, a fim de evitar a prática de novos crimes pelo apelante, uma vez que estava cumprindo pena no regime aberto por anterior condenação de tráfico, quando foi flagrado praticando este novo crime, objeto desta condenação.
Assim, estando solto, o apelante poderá continuar praticando o crime de tráfico de drogas, em ofensa à garantia da ordem pública.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2024 11:20
Expedição de intimação.
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13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/10/2024 08:24
Conhecido o recurso de DENNER ALVES DA FONSECA - CPF: *65.***.*32-06 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801158-64.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DENNER ALVES DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.
E.
Criminal - 27/09/2024 a 04/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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13/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 11:21
Expedição de notificação.
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20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:12
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:24
Expedição de intimação.
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05/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:10
Expedição de intimação.
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15/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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