TJPI - 0809459-17.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809459-17.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. e outros (13) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21611495) interposto nos autos do Processo 0809459-17.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18124008, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015).
SUSPENSÃO DO FEITO (ADI’s 7066, 7078 E 7070).
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO PELO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
MANDAMUS IMPETRADO EM 16/03/2022.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190 EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À EFETIVA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 90 (DIAS) DA PUBLICAÇÃO DA NORMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADI 5469/DF E DO RE 1287019/DF.
VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 31/12/2021.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
RECURSO 1 (EMPRESAS IMPETRANTES) CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2 (ESTADO DO PIAUÍ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI’s 7066, 7078 e 7070, já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que a norma deve produzir seus efeitos noventa dias da data de sua publicação – observância tão somente da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS/DIFAL.
Logo, julgado o mérito das ações, não há falar em suspensão do feito.
Preliminar rejeitada. 2 – Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Precedentes – STJ. 3 – As empresas impetrantes, caso não obtenham o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerão com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015 e a legislação estadual de regência.
Inclusive, consta dos autos a apreensão de mercadorias pela cobrança e não pagamento do tributo questionado, razão pela qual não há falar em ausência de prova pré-constituída na hipótese.
A legalidade ou não das medidas efetivadas pelo fisco estadual referem-se, notadamente, à questão de mérito, a serem analisadas em tópico próprio.
Preliminar rejeitada. 4 – A EC nº 87/2015 foi promulgada com o objetivo de tornar mais justa a divisão dos valores referentes ao ICMS, reduzindo a guerra fiscal entre os estados da federação.
A referida emenda constitucional estabeleceu que, em se tratando de operações interestaduais nas quais o consumidor final não fosse o contribuinte do imposto, passar-se-ia a incidir duas alíquotas: i) uma alíquota interestadual, devendo o valor obtido ficar com o estado vendedor (de origem); ii) e uma segunda alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cuja quantia ficaria com o estado de destino (comprador).
A segunda incidência ora em destaque é o denominado ‘Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços’ (DIFAL/ICMS). 5 – O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, que procedeu à regulamentação da EC nº 87/2015.
Posicionou-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto STF.
Plenário.
ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)]. 6 – Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021).
No entanto, consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021).
Ocorre que, in casu, o presente mandamus foi impetrado em 16/03/2022, após a data do julgamento aludido, sujeitando-se, portanto, à destacada modulação de efeitos, motivo pelo qual as cobranças eventualmente efetuadas em face das empresas impetrantes até 31 de dezembro de 2021 permanecem válidas. 7 – Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015. 8 – Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 9 – Neste contexto, constatado que o presente mandamus foi impetrado em 16/03/2022, após o julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (24/02/2021), impõe-se o reconhecimento da validade das cobranças realizadas até 31/12/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema; considerando-se inválidas tão somente eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (04/04/2022).
Daí em diante (05/04/2022), por força da necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da Lei Complementar 190/2022), não há mais porque cogitar de quaisquer ilegalidades do fisco estadual na cobrança do tributo. 10 – Por fim, importante anotar que não se permite a retenção/apreensão de mercadorias pelo fisco na hipótese, haja vista que, nos termos da Súmula nº 323 do STF, ‘é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’.
Caso tenha direito, o ente público estadual possui meios próprios para recuperar eventuais créditos não adimplidos pelas empresas impetrantes. 11 – Recurso 1 conhecido e desprovido.
Recurso 2 conhecido e parcialmente provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18573512), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20299569).
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 1022, II, do CPC, e ao art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 22150419), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa ao art. 1022, II, do CPC, argumentando que o acórdão não se manifestou quanto a inexistir prova documental de qualquer ato administrativo imputável a autoridade reputada coatora; que pela legislação tributária estadual não é competência do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí a lavratura do lançamento do ICMS e apreensão de mercadorias; e que não há defesa do mérito da impetração nas informações, aliás nem há prestação de informações.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou, em sede de embargos de declaração, que somente duas preliminares foram levantadas pelo ente estadual, quais sejam a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída, as quais, de forma expressa, foram rejeitadas, e quanto à ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, tal alegação revela-se inovação recursal, conforme se verifica, in verbis: “No acórdão impugnado, todas questões suscitadas no apelo interposto pelo Estado do Piauí foram enfrentadas satisfatoriamente.
Importante destacar que somente duas preliminares foram levantadas pelo ente estadual (Id. 14728761), quais sejam a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída, as quais, de forma expressa, foram rejeitadas.
Veja-se (pontos 2 e 3 da ementa – Id. 18124008): 2 - Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Precedentes – STJ. 3 - As empresas impetrantes, caso não obtenham o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerão com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015 e a legislação estadual de regência.
Inclusive, consta dos autos a apreensão de mercadorias pela cobrança e não pagamento do tributo questionado, razão pela qual não há falar em ausência de prova pré-constituída na hipótese.
A legalidade ou não das medidas efetivadas pelo fisco estadual referem-se, notadamente, à questão de mérito, a serem analisadas em tópico próprio.
Preliminar rejeitada.
No que se refere à ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, tal alegação revela-se, à evidência, inovação recursal, o que não se admite em sede de embargos de declaração.”.
Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que a pretensão do mandamus é, mesmo que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS, incabível em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266, do STF.
Nesse ínterim, o Órgão Colegiado assentou que na presente demanda não se discutem meras leis em tese, e, sim, a análise de ato normativo de efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica dos impetrantes, conforme se vê do trecho do decisum a seguir colacionado: “Pugna o ente público recorrente pela inadequação da via eleita, haja vista a impossibilidade de manejo do writ contra lei em tese.
Contudo, na presente demanda não se discutem meras leis em tese (Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 5.622/2006), o que realmente não seria admissível em sede de mandado de segurança (Súmula 266 do STF).
Sabe-se, por certo, que tais normas, regulamentadoras da matéria em âmbito estadual, tem evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao ICMS (‘DIFAL’) nas operações interestaduais.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do(a) impetrante (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).
Imperioso informar, desde logo, que as leis estaduais em voga são a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí.
Com efeito, não há falar em impossibilidade de manejo do presente remédio constitucional, a fim de que as impetrantes vejam-se livres do ônus tributário em comento.
Rejeito a preliminar.”.
Sobre a matéria o Superior Tribunal, no julgamento do Tema 430 (RESP 1.119.872/RJ), firmou a seguinte tese: “No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.”.
Ao analisar a decisão paradigma do REsp nº 1.119.872/RJ, que gerou a tese do Tema 430, observa-se que o Tribunal Superior definiu a possibilidade de admissibilidade do mandado de segurança contra atos normativos, desde que demonstrado que tal ato cause efeitos concretos ao impetrante, não sendo suficiente a mera alegação de inconstitucionalidade sem a comprovação de sua repercussão direta no caso concreto, nesse sentido, o Relator do Tema 430, o MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, esclarece que, litteris: “Inicialmente, no pertinente à alegação de que a ação mandamental foi impetrada contra lei em tese, a pretensão merece prosperar.
Digo isso porque, no caso, o mandado de segurança efetivamente foi impetrado contra lei em tese, haja vista o pedido inicial do mandamus de declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, ‘2’ e VIII, ‘7’, do Decreto n. 27.427/00, sem demonstração de nenhum efeito concreto suportado pelo impetrante, em decorrência da edição da norma impugnada. (…) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NORMAS QUE REGULAMENTAM A PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF. 1.
Mandado de segurança visando à declaração de inconstitucionalidade de normas que regulamentam a punição disciplinar de servidores públicos militares. 2.
Impetração contra lei em tese, sem demonstração de efeitos concretos - Súmula 266/STF. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido (RMS 32.022/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 04/05/2010).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL 15.118/2006.
PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ora recorrente impetrou mandado de segurança, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118, de 12 de maio de 2006, a qual estabeleceu novo piso salarial regional a diferentes categorias de trabalhadores do Estado do Paraná.
Sustenta, nesse contexto, que a referida norma afronta os arts. 5º, II e LIV, 7º, IV e V, 22, I, 170, IX, e 174 da Constituição Federal, 1º da LICC, 8º da LC 95/98 e 12 da Lei 10.192/2001.
Nota-se, portanto, que a recorrente pretende, na realidade, confrontar o disposto na referida lei estadual com as normas constitucionais e legais anteriormente mencionadas, limitando-se, assim, a impugnar lei em tese.
Todavia, tal pretensão é vedada na via estreita do mandado de segurança, conforme preceitua a Súmula 266/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.’ 2. É certo que há entendimento firmado nesta Corte de Justiça, afastando a incidência da mencionada súmula, por entender ser devida a impetração de mandado de segurança quando a lei questionada possuir efeitos concretos em relação ao impetrante.
Destarte, há a possibilidade de se alegar inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança para fundamentar o pedido; o que não é aceitável, entretanto, é que tal alegação configure pedido autônomo.
Nesse contexto, o Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do acórdão proferido no RMS 21.271/PA, consignou que, ‘atacando o próprio ato normativo, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos, não apenas para a situação concreta e sim ‘erga omnes’, atingindo todas as demais situações possíveis de ser alcançadas pelo Decreto atacado.
Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial’ (1ª Turma, DJ de 11.9.2006). 3.
Na hipótese dos autos, a impetrante, na petição de mandado de segurança, apresenta pedido genérico de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118/2006, não demonstrando a existência de nenhum efeito concreto.
Assim, havendo pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, não há como afastar a incidência da Súmula 266/STF. 4.
Recurso ordinário desprovido (RMS 24.719/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe de 6/8/2009).
Ademais, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar que o impetrante sofreu, ou estaria na iminência de sofrer, algum efeito decorrente da edição dos Decreto Estadual n. 27.427/00, a ensejar a proteção de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.”.
Ante o exposto, verifica-se a conformidade da decisão da 6ª Câmara de Direito Público com o supracitado Tema nº 430, do STJ, posto que o acórdão considerou legítima a impetração do Mandado de Segurança já que a parte conseguiu demonstrar os efeitos concretos no caso específico, razão pela qual o Mandado de Segurança é a via adequada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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08/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:27
Juntada de petição
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04/12/2024 10:42
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 12:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 07:43
Conclusos para o Relator
-
23/08/2024 10:31
Juntada de petição
-
15/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:25
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
25/06/2024 08:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
-
21/06/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:22
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:22
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:22
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:45
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:25
Conclusos para o relator
-
18/01/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
17/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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